PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001979-72.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA JUSSARA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3f6bc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001979-72.2016.5.02.0087 - Turma 7 Recorrente(s):1. PATRICIA JUSSARA FERREIRA DA SILVAAdvogado(a)(s):1. CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP - 327651)Recorrido(a)(s):1. ATENTO BRASIL S/A2. SONY BRASIL LTDA.Advogado(a)(s):1. OTAVIO PINTO E SILVA (SP - 93542)1. MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP - 82402)1.
MARIA CECILIA MEIRELLES DA SILVA (SP - 387965)1. ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP - 371300)1. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP - 173886)1. ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP - 424283)1. KATIA REGINA DE CARVALHO GUIMARAES (SP - 394890)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 134583a).Regular a representação processual, id. a11b897 .O juízo está garantido (id. 4c80301).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.Descontos Previdenciários.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /pm SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial