PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001980-59.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE TARCISIO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d7d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS SOUZA, Reclamante, em face de MASTERSERV SERVIÇOS AVANÇADOS EIRELI., 1ª Reclamada, ESSENZA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, 2ª Reclamada; L A CONSÓRCIO DE VIGILÂNCIA E SERVIÇOS, 3ª Reclamada; e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, 4ª Reclamada,extingo o processo, sem resolução do mérito, o pedido de “pagamento de reflexos sob o adicional de periculosidade”, por inepto; rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, com responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada, ao pagamento de:- 1 hora extra por dia a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 50%;- 05 dias de saldo de salário de janeiro de 2024;- 36 dias de aviso prévio;- férias integrais de 2022/2023, e 06/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2023 e 01/12 de 13º salário proporcional de 2024; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, tudo de forma indenizada;- multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Deverá a 1ª RÉ anotar a baixa na CTPS do Autor em 5 (cinco) dias após a intimação da juntada deste documento, para fazer constar como data de saída 10/02/2024, sob pena de a Secretaria fazê-lo e de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do obreiro.Intime-se o Reclamante para juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara para fins de anotação.Ainda, determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da Reclamada, sob pena da execução da obrigação de fazer. O Seguro-Desemprego, por sua vez, se não recebido por culpa da Reclamada será por ela indenizado ao Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora.Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST).Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST.Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363.Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - saldo de salário e 13º salário.A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST).A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).São devidos, pelas Reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência ao/à procurador/a do Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Honorários periciais a cargo do Reclamante, fixados em R$806,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.Custas pela parte Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$30.000,00 no importe de R$600,00.Intimem-se as partes.Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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