PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001981-10.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: DIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e76c99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, com a correção de erro material da atualização de cálculos juntada, uma vez que a reclamada deduziu as contribuições previdenciárias, cota empregado, da cota empregador e também do crédito líquido do autor, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 9.934,29 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.090,46, ambos atualizados até 01/11/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.488,37, acrescido de juros de R$ 318,27. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas'. Sem incidência de juros a partir de 01/11/2025. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 641,92. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.946,13. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 9.302,40. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 30. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 1.383,14, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito engenheiro, fixados no importe de R$ 3.704,84, em 01/11/2025, a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Considerando que o valor execução supera, com margem de segurança, o valor do depósito constante nos autos, após o decurso do prazo legal, libere-se: R$ 10.382,86 à autora; R$ 1.383,14 ao advogado da autora; R$ 2.806,64 à conta vinculada ao FGTS Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague o débito remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA FERREIRA DE SOUZA