Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd799a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Primos Agia Serviços e Sistemas de Segurança Ltda., na qual se alega a nulidade de citação e de todos os atos processuais subsequentes. Intime-se a parte contrária (exequente) para, querendo, manifestar-se sobre a exceção e os documentos apresentados, no prazo impreterível de 02 (dois) dias. Ante o prazo exíguo para o contraditório, a tutela será decidida na decisão final. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Int. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd799a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Primos Agia Serviços e Sistemas de Segurança Ltda., na qual se alega a nulidade de citação e de todos os atos processuais subsequentes. Intime-se a parte contrária (exequente) para, querendo, manifestar-se sobre a exceção e os documentos apresentados, no prazo impreterível de 02 (dois) dias. Ante o prazo exíguo para o contraditório, a tutela será decidida na decisão final. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Int. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001982-92.2025.5.02.0028 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS Reclamada: RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Para todos os efeitos de direito, na impossibilidade de ser localizada a reclamada GR AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI e seus representantes que se encontram em local incerto e não sabido, é passado o presente Edital para que seja INTIMADA do despacho abaixo: Vistos. Pretende o autor a ampliação do polo passivo mediante responsabilização de pessoa terceira, sob fundamento de sucessão empresarial, conforme explanação em IDs 01fa083 e bb31105. Entendo suficientes os indícios apresentados. Defiro, a partir de contraditório por aplicação analógica do IDPJ, consoante entendimento reiterado deste regional. Cite(m)-se o(s) terceiro(s), expedindo-se mandado direcionado ao endereço declarado no INFOJUD: GR AGIA SERVIÇOS E SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, EPP, CNPJ: 11.***.***/0001-09 para que apresente(m) defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça se valer dos meios telemáticos de comunicação, medida autorizada pelo CNJ (res. nº354/2020) e CPC (art.270), desde que possível a confirmação do recebimento. Na oportunidade, sem prejudicar o cumprimento, também indagará a parte sobre seu endereço atualizado. Sendo totalmente negativo o contato, deverá se dirigir ao local descrito no mandado. Caso negativa a diligência sem notícia do paradeiro, na forma do art.841, §1º, CLT, expeça-se EDITAL. As alegações que emanarem de prova inacessível pelo reclamante possuem, desde já, seu ônus de comprovação invertido, na forma do art.818, §1º, CLT. Ao final, tornem conclusos para decisão. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. CAMILA UTZUMI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b1351 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Pretende o autor a ampliação do polo passivo mediante responsabilização de pessoa terceira, sob fundamento de sucessão empresarial, conforme explanação em IDs 01fa083 e bb31105. Entendo suficientes os indícios apresentados. Defiro, a partir de contraditório por aplicação analógica do IDPJ, consoante entendimento reiterado deste regional. Cite(m)-se o(s) terceiro(s), expedindo-se mandado direcionado ao endereço declarado no INFOJUD: GR AGIA SERVIÇOS E SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, EPP, CNPJ: 11.***.***/0001-09 para que apresente(m) defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça se valer dos meios telemáticos de comunicação, medida autorizada pelo CNJ (res. nº354/2020) e CPC (art.270), desde que possível a confirmação do recebimento. Na oportunidade, sem prejudicar o cumprimento, também indagará a parte sobre seu endereço atualizado. Sendo totalmente negativo o contato, deverá se dirigir ao local descrito no mandado. Caso negativa a diligência sem notícia do paradeiro, na forma do art.841, §1º, CLT, expeça-se EDITAL. As alegações que emanarem de prova inacessível pelo reclamante possuem, desde já, seu ônus de comprovação invertido, na forma do art.818, §1º, CLT. Ao final, tornem conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Destinatário: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado a tomar ciência das anotações efetuadas na CTPS digital sob #id:9ef1c52. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JOAO LUIS SOUZA NERI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a9038 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante o resultado da pesquisa, requeira a parte autora o que entender de direito, para impulso da execução, demonstrando novos meios, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Antes de realizar o peticionamento, a parte deverá diligenciar junto a outros processos em que haja restrição relativamente ao bem alvo do requerimento para evitar diligências inócuas. Andamento em outros Juízos indicam veículos não localizados, imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé, impenhorabilidade de bem de família, arrematação e outros impedimentos à celeridade processual. Caso, pretenda a penhora de imóvel, primeiramente, deverá indicar: se a matrícula do referido bem encontra-se nos autos, com respectivo ID, ou se localizado por outros documentos que comprovem o domínio;o executado;se detém a propriedade ou outros direitos sobre o bem e a sua extensão (totalidade ou fração ideal);os terceiros interessados, caso existentes, com nome, CPF e qualificação, cuja intimação é imprescindível, seja na qualidade de coproprietário, com preferência na aquisição, ou adquirente, para defesa via Embargos de Terceiro. Redirecionamento a terceiros dependerá da devidamente fundamentação, pela consulta sugerida acima. Ressalto, também, que documentos do processo assinalados com sigilo possuem dados sensíveis das partes e/ou terceiros, cujo uso deve limitar-se, obrigatoriamente, ao presente processo, sendo vedado o compartilhamento externo das informações. A parte ou procurador que violar a confidencialidade poderá responder nas esferas cível, administrativa e criminal, conforme preceituam as Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 13.709/2018: Art.3º, caput da LC nº 105/2001: Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. . SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2592a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Tendo em vista a apresentação de cálculos pelo(a) reclamante em #id:cd2a9c8e a revelia da reclamada, HOMOLOGO-OS. Retifico tão somente a apuração das horas extras 100%. A sentença foi expressa ao delimitar a condenação em 26 dias de trabalho em repouso e feriados. Contudo, a planilha do autor totaliza mais de 500 horas extras, enquanto de deveria estar perto de 286 (11 horas x 26 dias). Portanto, retifico para a realização mensal de 23,84 horas por mês, conforme planilha da Secretaria #id:afda98d. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 07/04/2026 Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer em sentença: Condeno a ré a retificar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 23/12/24, bem como efetue a baixa, com data de desligamento em 06/11/25, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, devida a partir da intimação específica e revertida em favor da demandante, tudo nos termos dos artigos 497, 537 e art. 815 do CPC e Súmula nº 410 do STJ. Fica também intimada para pagamento, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), apresentando discriminação atualizada, sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima ( do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Havendo comunicação de leilão em outro processo deste regional, independentemente de novo despacho, a Secretaria enviará pedido de anotação da penhora no rosto na forma do provimento. São Paulo, 07/04/2026. Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49a8c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor(a) Despacho Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que entender de direito, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 2) Os cálculos deverão observar a correção estabelecida na ADC nº 58, STF, com respectiva modulação, caso incidente; 3) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, observando os mesmos critérios dos itens anteriores; 5) Advirto, outrossim, ao autor, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a apresentação de títulos e valores manifestamente não deferidos, majorando indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor de seu crédito, a ser deduzida do montante devido. 7) Atente-se o autor sobre as obrigações de fazer existentes em sentença, para requerer o oportuno cumprimento. Em havendo obrigação de fazer, eventual multa cominada em sentença somente terá início com intimação específica da ré para cumprimento. Int. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11e689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo A 28a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício desde 23/12/24, bem como para condenar PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA a satisfazer em favor de NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra, tudo como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo salarial de outubro/25 e 06 dias de novembro/25; c) 13o proporcional (11/12); d) férias proporcionais (11/12) + 1/3; e)multa contida no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias supra; f) multa do art. 477 da CLT, consistente no valor da última remuneração; g) FGTS devido durante o contrato, incluindo período sem registro; h) horas extras além da 8a diária e/ou 44a semanal, acrescidas do adicional de 50%; i) 26 domingos e feriados, com adicional de 100%; j) reflexos das horas extras em DSRs; k) prêmio assiduidade de maio/25, no valor de R$300,00; i) PLR, no valor de R$169,71. Condeno a ré a retificar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 23/12/24, bem como efetue a baixa, com data de desligamento em 06/11/25, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, devida a partir da intimação específica e revertida em favor da demandante, tudo nos termos dos artigos 497, 537 e art. 815 do CPC e Súmula nº 410 do STJ. Acresçam-se correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento, na forma da lei e da fundamentação. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos presentes autos até a prolação desta sentença. As verbas deferidas ficam limitadas aos valores constantes da inicial, ante o princípio da adstrição. Prazo de oito dias para cumprimento da decisão. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Custas pelas reclamadas, no importe de , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de . Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e dos provimentos TST/CG 01/96 e TST/CG 02/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em atendimento ao disposto no § 3o do da CLT, as seguintes verbas objeto da presente condenação têm natureza indenizatória, isentas de contribuições fiscais e previdenciárias: aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas dos e 477 da CLT, PLR e prêmio assiduidade. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da liquidação, conforme estabelecido na OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Oficie-se à SRT, INSS e FGTS, nos termos supra. a União (INSS), na forma do §5º do da CLT. Intimem-se as partes, sendo a ré na forma do da CLT. Nada mais. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd97310 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EMILY CLEMENTE FERNANDES Estagiária Despacho Vistos. Ante o recebimento da presente ação por esta vara, designo audiência UNA para 11/02/2026, às 11h50, na modalidade PRESENCIAL, ante o disposto o art. 2º, do Provimento GP/CR no. 01, de 24.01.23, editado pelo TRT- 2ª Região. Endereço: Av. Marquês de São Vicente, 235, 13º andar do bloco A, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01139-001. A não participação do autor importará no arquivamento do feito e a não participação da ré importará na revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. A ré poderá apresentar defesa e documentos nos autos até o horário designado para a sessão, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, devendo os patronos juntar a comprovação da intimação nos autos, no prazo de 3 dias úteis antes da audiência. No caso de inobservância do procedimento, presumir-se-á que a parte se comprometeu a trazê-la(s) independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de ausências. Se comprovada a intimação da testemunha e está faltar injustificadamente, será aplicada multa e determinada condução coercitiva. Ainda que optante pelo Juízo 100% digital, a sessão ocorrerá na modalidade presencial, uma vez que este Juízo vem passando por reiterados problemas telemáticos apresentados por partes e testemunhas, bem como para garantir a incomunicabilidade. NÃO HAVERÁ LINK DE ACESSO, VISTO QUE NÃO SERÃO COLHIDOS DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se o Reclamante. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) via domicílio eletrônico, caso cadastrada(s), senão pelos meios ordinários (postal, mandado ou edital). Na hipótese de Ente Público, domicílio eletrônico, prioritariamente, ou sistema. Em caso de ausência de leitura/confirmação da reclamada via Domicílio Eletrônico, determino a citação pelo meio comum. Neste caso ou havendo comparecimento espontâneo, deverá a parte apresentar justa causa de que trata o §1º-B do do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, conforme disposto no , §s1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C. A penalidade será apreciada em sentença. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
- GR AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb509d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Trata-se de requerimento de instauração de incidente para inclusão da empresa GR AGIA SERVIÇOS E SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA EPP (CNPJ 11.***.***/0001-09) no polo passivo da execução, sob o fundamento de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Em sessão virtual realizando entre os dias 03/10 e 10/10, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, fixando a tese do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual se discutia a possibilidade de inclusão, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Por maioria, o STF deu provimento ao recurso e decidiu pela impossibilidade dessa inclusão, fixando a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Neste contexto, inviável o reconhecimento de grupo econômico, da forma como requerido. Em que pese a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, verifico que a peça exordial apresenta, em alguns trechos, menção à sucessão empresarial, instituto que se mostra viável. Em se tratando, portanto, de incidente viável à luz da tese fixada, defiro o prazo de 10 dias para que a parte exequente emende o requerimento, ou requeira o que entender de direito para impulso da execução, demonstrando novos meios. Silente, os autos serão remetidos ao sobrestamento, onde aguardarão provocação do interessado, sem prejuízo da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, Int. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faede23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor(a) Despacho Doc: #id:8005caf. Vistos. Compulsando os autos, verifico que a empresa indicada como devedora não integra o polo passivo da presente execução. Conquanto o Exequente aponte a existência de identidade de sócios e endereço comum (IDs 762ea16 e 9d4a4cf), o fato de possuírem personalidades jurídicas e CNPJs distintos impede a constrição de bens de entidade estranha à lide nesta via, sem eventual requerimento para instauração de incidente específico, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-92.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO SALLES DE JESUS RECLAMADO: PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff43942 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Expeça-se mandado de penhora em créditos, com urgência, às empresas abaixo, para que não paguem, os créditos presentes ou futuros até o limite da dívida devidamente atualizada pela legislação trabalhista, do executado PRIMOS AGIA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-20), ainda que na pessoa de seu representante ou interposta empresa: TRANSNEGRELLI TRANSPORTADORA, CNPJ nº 52.871.738/0001-28BENAFRUTTI –CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO (JAB IMPORT E EXPORTA LTDA) CNPJ nº 21.938.705/0001-24ALESP –ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 59.952.259/0001-85INSTITUTO MÉDICO LEGAL (SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA), CNPJ 23.***.***/0002-26 devendo depositar em conta judicial, pelo link “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”, à disposição deste Juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no art. 77, caput e §2º, do CPC; ficando responsável, portanto, pela recomposição integral do crédito não depositado, acrescido de multa de 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais. Cumpra a Secretaria. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
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Processo 1001982-92.2025.5.02.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/11/2025
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