PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001991-54.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: DAYANE DE CASSIA ROMEIRO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c058912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que DAYANE DE CASSIA ROMEIRO, Reclamante, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., 1ª Reclamada; FUNDAÇÃO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, 2ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a extinção contratual por culpa da empregadora em 10/07/2024, e para condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª RÉ, ao pagamento de: - horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, conforme estabelecido nesta sentença; - 01 hora extra a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 50%; - adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - 10 dias de saldo de salário de julho de 2024; - 36 dias de aviso prévio proporcional; - férias integrais de 2023/2024 e 4/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2024; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas), e sua multa de 40%, de forma indenizada; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização em razão da frustração da garantia no emprego da Reclamante no valor dos salários devidos entre 15/08/2024 a 08/12/2024; além de diferenças a título de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS referentes ao período, inclusive a diferença de multa de 40%. Condeno a 1ª Reclamada a entregar à Reclamante PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), adaptado ao trabalho insalubre ora reconhecido, em até cinco dias, após intimação específica para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da Reclamante. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da parte Reclamada, sob pena da execução da obrigação de pagar. Caso o seguro-desemprego não seja recebido por culpa da parte Reclamada será por ela indenizado à Reclamante. Deverá a 1ª Reclamada anotar a baixa na CTPS digital do/da Autor(a) em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 15/08/2024, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do/da Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; - adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; - 13º salário; - saldo de salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$50.000,00 no importe de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE DE CASSIA ROMEIRO