PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001992-39.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: GABRIELLY CRISTINE GONCALVES SANTOS RECLAMADO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f624347 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos. "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. - Consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500" Entendo que a colheita de provas em audiências presenciais revela-se mais célere e satisfatória, na busca da verdade real, além de facilitar os debates para a conciliação, que também deve ser privilegiada. E, não menos importante, há problemas de conexão e de meios de transmissão de dados nesta unidade judiciária, que ocasionam redesignação de audiências, de modo que a realização, na forma telepresencial, afigura-se adequada se houver risco de inviabilidade de acesso da parte à jurisdição, o que não é o caso dos autos, em que isso sequer foi alegado. Além disso, diante da matéria debatida, a colheita de provas de modo presencial se mostra mais satisfatória na busca da verdade real. Ademais, o art 1º, §2º da Resolução nº345/20 do CNJ destaca que a realização de audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim, inexistindo motivo específico que justifique a realização de audiência telepresencial, ocorrerá de modo presencial. No mais, ficam mantidas todas as cominações anteriormente definidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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