PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-45.2017.5.02.0037 RECLAMANTE: DOUGLAS ARAUJO DE FARIAS RECLAMADO: DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6e702 proferido nos autos. CERTIDÃOCertifico e dou fé que nesta recebi estes autos do E. TRT da 2ª Região, sendo que o Acórdão #, REFORMOU A SENTENÇA, tendo decorrido o prazo recursal. SAMYA MAUTONE PEREIRA CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMYA MAUTONE PEREIRA Cumpra-se a r. sentença de #id7035621 e o v. acórdão #ida8a4650. Ciência às partes. Custas Processuais pagas conforme comprovante de #idf151ab4. Depósito Recursal #id117674b (R$9.189,00, em 15/05/2018 - BB) Haja vista o trânsito em julgado: Considerando seu dever de cooperação e a obrigação das partes em atender aos comandos judiciais, determino que, em 8 (oito) dias, a reclamada apresente os cálculos de liquidação (preferencialmente pelo sistema PJeCalc nos termos da Resolução nº 185, do CSJT), sendo que o principal deverá vir separado dos juros. Os valores das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais (se incidentes) também deverão ser indicados, bem como os índices de correção utilizados, observando a coisa julgada. Deverá, também, no mesmo prazo, promover o depósito da quantia incontroversa. Apresentados os cálculos, intime-se o(a) reclamante para impugnações em 08 dias (artigo 879, § 2º, da CLT). Registre-se que, nesse momento processual não há que se falar em parcelamento do débito, vez que o art. 916 do CPC dispõem que este somente poderá ser requerido no prazo para embargos, ou seja, após a prolação de sentença de liquidação. Deixo consignado que, em caso de impugnação, esta deverá vir acompanhada de cálculos (também pelo sistema PJeCalc) com a indicação específica do tópico impugnado e os motivos da discordância, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, considerando-se que o o v. acórdão #ida8a4650 isentou o reclamante do pagamento dos honorários periciais, prossiga-se com a solicitação de pagamento pela União. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A