PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AIAP 1001995-52.2016.5.02.0046 AGRAVANTE: JOSEFINA DOS SANTOS MASSEO AGRAVADO: DANILO SILVA DA PENHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9f705 proferida nos autos. AIAP 1001995-52.2016.5.02.0046 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEFINA DOS SANTOS MASSEO RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (SP298953) SILVIA CORREA DE AQUINO (SP279781) Recorrido: Advogado(s): DANILO SILVA DA PENHA HERMES PEREIRA JUNIOR (SP221387) KARLA CAMPANHA PAES LANDIM (SP362923) RECURSO DE: JOSEFINA DOS SANTOS MASSEO Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A executada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id e51673c). Contudo, o apelo de id 0dc8d8e não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFINA DOS SANTOS MASSEO