PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-37.2016.5.02.0041 RECLAMANTE: MARIA SONIA ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLUCÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2219baf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 26 de abril de 2026. PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA DESPACHO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado lançado nos autos. 2. Fica a reclamada ciente do imediato cumprimento de eventual obrigação de fazer contida em sentença. 3. Intime-se o autor para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1º-B). No silêncio da parte, os autos aguardarão na tarefa SOBRESTAMENTO, alertando-se quanto ao prazo prescricional constante do artigo 11-A da CLT. 4. Na apresentação dos cálculos, atente o autor quanto à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. 5. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, observem-se as disposições constantes do título exequendo. Caso este seja omisso sobre o tema, nos termos do que foi decidido (com efeito vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF: i) “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”; ii) “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 6. Apresentada a conta, a parte contrária deverá ser intimada para contestar nos termos do artigo 879, § 2º, também utilizando o sistema PJe Calc., devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. 7. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários da sra. perita do Juízo, Vanessa Pereira de Azevedo. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO