PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO AP 1002000-71.2016.5.02.0241 AGRAVANTE: LEONARDO TRIGO DE CARVALHO GARCIA AGRAVADO: LAYANA BASTOS DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738767c proferida nos autos. AP 1002000-71.2016.5.02.0241 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO TRIGO DE CARVALHO GARCIA FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrente: Advogado(s): 2. TORTULA SERVICOS LTDA FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrido: ALINE CARVALHO BOREL Recorrido: ISABEL TRIGO CARVALHO BOREL Recorrido: JEFFERSON MARCELO FESSEL DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): LAYANA BASTOS DA SILVA GILMAR JOSE CORREIA (SP265852) LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) RECURSO DE: LEONARDO TRIGO DE CARVALHO GARCIA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id b1b0f96,cfc6ecf; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 2ba2b86). Regular a representação processual (Id 11cf83a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- TORTULA SERVICOS LTDA
- LAYANA BASTOS DA SILVA