PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002000-79.2025.5.02.0007 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FIRAKAWA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6109e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DECISÃO Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 37.128,50 referente ao principal, e juros no valor de R$ 37.813,94, ambos atualizados até 01/05/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.389,06, acrescido de juros de R$ 2.438,15. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/07/2014, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. . Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/07/2014; juros SELIC simples até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 2.675,94. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 17.940,61. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 37.128,50. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 46. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados na ação coletiva, devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 11.965,45 (15%), a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados no presente cumprimento individual de sentença coletiva, devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 3.988,48 (5%), a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL