PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002002-28.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869bbd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:4b61956, para "determinar que a compensação do sobrelabor obedeça o teor das 10.3 e10.6 (compensação equitativa até o máximo de 2h diárias, após adicionais de 100% e 150%) e afastar a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. decisão de origem. Custas mantidas."; - A manutenção, pelo TST, do Acordão de segunda instância, pela decisão de #id:d089f1e, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; - A manutenção, pelo TST, da decisão monocrática da mesma Corte, pelo v. Acordão de #id:4c53112, que negou provimento ao agravo interno; - A manutenção do v. Acordão de Terceira Instância, pela decisão monocrática de #id:d09bce7, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário; - A manutenção, pelo TST, da decisão monocrática da mesma Corte, pelo v. Acordão de #id:ff444b1, que negou provimento ao agravo interno e condenou a agravante "ao pagamento da multa do artigo 1021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente"; - Trânsito em julgado da Decisão colegiada, em 05.08.2025. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado das decisões de fase de conhecimento, determino: 1. Cálculos pela reclamada Intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de perda do direito de apresentar e impugnar posteriormente. Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 2. Manifestação do sindicato autor: Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, deverá o reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Na hipótese de ausência de apresentação pela reclamada,deverá o sindicato autor apresentar seus cálculos, no referido prazo de resposta, sob pena de preclusão. 3. PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4. Parâmetros: Atentem-se as partes à correta parametrização dos cálculos, ou seja, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; A partir da data da distribuição da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - Receita Federal) de acordo com a antiga redação dada pelo artigo 406 do Código Civil. Porém, a partir de 30/8/2024 ante a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC– IPCA, até o efetivo pagamento. Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. 5. DIVERGÊNCIA: Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, que será nomeado oportunamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO