Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA, JOAO ANTONIO PAZE, CENTRO DE TREINAMENTO E REABILITACAO OSWALDO JR LTDA - ME, CASSIO FERNANDO DA FONSECA, MATHEUS PEIXOTO SOARES DA FONSECA, ELIZENE MARQUES POLVORA
- Advogados
- RODRIGO JOSÉ ACCACIO (OAB 239813/SP), LUCIANA ALVARES DA COSTA (OAB 183889/SP), MARCO ANTONIO ACCACIO (OAB 377397/SP), VIVIANE CRISTINA GODOY THEZOLIN (OAB 422036/SP), DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), ANA CLAUDIA RAMOS (OAB 440206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002002-32.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ELIZENE MARQUES POLVORA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def3754 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. JUNIOR DO AMARAL SANTOS DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 45c6337: Trata-se de Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela de Urgência em que o devedor alega excesso de penhora sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML). Informa que o desconto de 15% determinado por este Juízo extrapola o teto legal de 50% dos rendimentos líquidos estabelecido pelo Tema 75 dos Recursos Repetitivos do C. TST, uma vez que o benefício já contava com outras quatro penhoras judiciais acumuladas que preenchiam integralmente a margem penhorável. Em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela E. 6ª Turma do TRT da 2ª Região (id e4bc8ec), que deu provimento parcial ao Agravo de Petição da exequente para deferir a penhora de 15% sobre a aposentadoria do sócio executado, este Juízo expediu ofício ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) para a efetivação do desconto. Contudo, ao examinar a documentação acostada à impugnação, em especial os comprovantes de rendimentos do devedor e a manifestação da Procuradoria do IPML, constata-se a existência de cinco penhoras judiciais simultâneas e cumuladas sobre o mesmo benefício previdenciário. Importante observar que, quando do julgamento do Agravo de Petição, a Colenda Turma pautou-se na premissa fática de que o devedor sofria apenas duas penhoras (que somavam 30% dos seus proventos), razão pela qual autorizou a elevação do percentual em mais 15% por entender preservado o limite global legal. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos (com destaque para a decisão proferida pelo Juízo nos autos do Processo nº 1002062-05.2016.5.02.0341), as quatro penhoras que antecedem a constrição decretada nestes autos já consomem exatamente o teto limite global de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado. A inclusão da 5ª penhora (no importe de 15%, alusiva a este processo) elevou a soma total das constrições judiciais para 65% da folha de pagamento do devedor. Tal cenário configura inequívoca e gravosa violação ao comando estipulado no Tema 75 de Recursos Repetitivos do C. TST (RR 0000271-98.2017.5.12.0019), ao , do CPC e aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (, da CF). Assim, diante da superveniência de elemento fático não sopesado pela Instância Superior quando da prolação do V. Acórdão, e com o escopo de sanar a flagrante ilegalidade material gerada no cumprimento da ordem, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para: a) DETERMINAR a SUSPENSÃO IMEDIATA do desconto de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria de JOÃO ANTÔNIO PAZE (Matrícula IPML nº 789609, referente a este processo (1002002-32.2016.5.02.0341). b) DETERMINAR ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) que reserve a preferência da penhora ora deferida nestes autos (15%), mantendo a ordem em fila de espera, devendo a autarquia providenciar o início automático dos descontos tão logo haja a descontinuidade, quitação ou redução de qualquer uma das penhoras cronologicamente anteriores que compõem o limite de 50%. Expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML), preferencialmente via e-mail institucional ([email protected]), determinando a suspensão do desconto 15% referente ao processo 1002002-32.2016.5.02.0341 a partir da próxima folha de pagamento, bem como a anotação da margem de preferência para retenção futura nos termos do item "b". Libere-se ao Sr. JOÃO ANTÔNIO PAZE o valor , depositado em 18/08/2026 pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML. o exequente para tomar ciência do teor desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade Id 39c4658. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de setembro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
