PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1002003-75.2024.5.02.0037 RECORRENTE: SHEILA DANIELE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA DANIELE DAMASCENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eccd1 proferida nos autos. ROT 1002003-75.2024.5.02.0037 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHEILA DANIELE DAMASCENO MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrente: Advogado(s): 2. TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): SHEILA DANIELE DAMASCENO MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) RECURSO DE: SHEILA DANIELE DAMASCENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 2b3e11d; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 32f083f). Regular a representação processual (Id fbf52e9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Fundamentou o v. acórdão que: "(...) Cabia à reclamante apontar as diferenças a seu favor, o que não ocorreu de forma satisfatória. As diferenças de PLR apontadas pela reclamante em sua réplica não se mostram aptas a embasar a pretensão recursal. Isso se deve ao fato de que os cálculos apresentados desconsideram os critérios estabelecidos na cláusula 10 do Acordo Coletivo de trabalho. A análise realizada limita-se a indicar o valor máximo possível a ser alcançado a título de PLR, sem levar em conta as particularidades e as condições específicas que, conforme a norma coletiva, determinam o valor efetivamente devido. (...)" Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes de Turma do Tribunal Superior do Trabalho - hipótese não aventada na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto indicado no recurso de revista é inespecífico à hipótese, na forma da Súmula 296, I, do TST, porquanto revela contexto fático não coincidente com os controvertidos nos presentes autos. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: TIM S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2025 - Id fa377ba; recurso apresentado em 09/09/2025 - Id 824c1a3). Regular a representação processual (Id 778aed0,c681860,9f9fb33 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8c4b616,86be7cf ; Custas processuais pagas no RR: id3691b2b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "O artigo 790 da CLT, em seu §4º, estabelece que incumbe à parte comprovar a insuficiência de recursos. Essa prova se dá nos termos da legislação civil. Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c §3º do artigo 99 do CPC/15, presume-se verdadeira, sob as penas da Lei, a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. O caput do art. 98 do CPC/15 estabelece que a pessoa que tiver insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo sentido, é a Súmula 463 do C. TST, que prescreve em seu inciso I, que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". A presunção de veracidade da declaração de pobreza às fls. 20 não restou infirmada por qualquer elemento constante dos autos." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "A autora, em inicial, sustentou que percebia remuneração composta por parcela fixa e variável, porém os critérios de apuração da parte variável não eram suficientemente claros. Sustentou que deixou de receber os valores corretos em razão de vendas canceladas ou estorno. Pugnou pela condenação da ré em diferenças de comissões, utilizando-se o valor médio de R$ 1.000,00. A ré argumenta, em sede recursal, que não pagava comissões, mas remuneração variável, dependente somente do desempenho da equipe de vendas da reclamante (fls. 3.278). Sustenta que os valores foram pagos corretamente, de acordo com critérios de metas estabelecidas, e que não houve ajuste de comissões em valor fixo. Analiso. A testemunha da reclamada afirmou que "fatores ligados a cancelamento da compra pelo cliente, inadimplência do cliente, falha no envio de documentação em relação a vendas já concretizadas, todos esses fatores influenciam no cálculo da remuneração variável; esses critérios referidos anteriormente são extensíveis aos gerentes de vendas" No mesmo sentido a testemunha da reclamante afirmou que "influenciavam e impactavam na remuneração variável, cancelamentos de vendas realizadas e inadimplência dos clientes; de acordo com o seu controle, esses fatores chegavam a impactar negativamente sua remuneração,causando uma diferença de aproximadamente R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês, sendo que em dezembro a diferença poderia ser maior; essa situação também influenciava a remuneração de todos os demais empregados da loja, pelo que percebia dos comentários que faziam" Sobre o tema o C. TST fixou a tese 65 em sede de Recurso de Revista repetitivo que dispõe que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Portanto, correta a sentença que acolheu a pretensão autoral e condenou a reclamada ao pagamento de diferença mensal de remuneração variável em R$ 1.000,00. Mantenho." No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a existência de controle de horário - é o caso dos autos - afasta o enquadramento do empregado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-100-20.2004.5.09.0654 Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2016; AgR-E-ED-RR-59800-87.2008.5.04.0471, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/11/2014; E-ED-RR-289400-51.2003.5.02.0003, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/10/2012; E-RR-75200-97.2003.5.04.0025, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 24/8/2012; E-ED-RR-266400-67.2008.5.12.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/5/2012. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais invocados, ou em divergência jurisprudencial, porquanto já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS A FAVOR DA RECLAMANTE Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 6.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À RECLAMADA No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
- SHEILA DANIELE DAMASCENO