PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002004-23.2017.5.02.0064 : ELEAZAR MANGAROTTI SARAIVA : FORINTEC SEGURANCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e213a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:aa2f269 - Manifesta-se o reclamante requerendo a realização do convênio ARPEN/CRC-Jud em desfavor dos cônjuge dos executados, a fim de localizar certidões de casamento indicando regime que possibilite a garantir a execução. Indefere-se o requerido pela parte autora haja vista a necessidade de prova acerca do enriquecimento pelo ato ilícito a fim de justificar a responsabilidade do cônjuge, não bastando a mera presunção, em observância aos termos da Súmula 251 do STJ que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Ademais, ainda que assim não fosse, a mera condição de cônjuge não possibilitaria sua inclusão no polo passivo e a realização dos convênios em seu desfavor, uma vez que a indicação de bens é ônus da porte autora. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). Indefiro ainda a realização dos convênios ARISP, RENAJUD, CCS e INFOJUD uma vez que já realizados sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas. Por outro lado, considerando o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio dos ativos financeiros dos executados, defiro a renovação da medida por meio do Sisbajud. Se negativo, defiro a realização do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) conforme requerido. Intime-se SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEAZAR MANGAROTTI SARAIVA