PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002005-35.2016.5.02.0713 : JADSON TENORIO DOS SANTOS : CARMELO CONSTRUCOES EMPREITEIRO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f721cdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul. São Paulo, 28 de março de 2025. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não há resposta da empresa CONSTRUTORA LF3 LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-95, Rua Rua José Kauer, nº 157, Brás, São Paulo -SP, CEP: 03019-020., quanto à penhora de salário de #id:fa32ab7, da qual foi devidamente intimada em 17/12/2024, conforme #id:fa32ab7: Determino a intimação, do terceiro CONSTRUTORA LF3 LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-95, Rua Rua José Kauer, nº 157, Brás, São Paulo -SP, CEP: 03019-020, através de Oficial de Justiça, para que comprove ou justifique, em 10 (dez) dias, o motivo do não cumprimento da ordem de penhora e transferência, de #id:fa32ab7.: "...Expeça-se, novo mandado à empregadora abaixo para que efetue a penhora procedendo ao desconto mensal de 15% de eventual salário/remuneração líquido recebido pelo devedor JOSE CARMELO DE ARAUJO - CPF: 774.***.***-91. A ser cumprido na empresa empregadora CONSTRUTORA LF3 LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-95, Rua Rua José Kauer, nº 157, Brás, São Paulo -SP, CEP: 03019-020 Até o limite do débito no importe de R$ 110.515,00, em 01/10/2024. Considera-se líquida a importância total, deduzindo-se os descontos obrigatórios. Os valores descontados devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, mediante emissão de guia de depósito no site abaixo: Banco do Brasil - https://www63.bb.com.br/portalbbdjoidIdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx?pk_vid=a8c030459b6e546b1624899559a5e218&pk_vid=a8c030459b6e546b1624899559a5e218&_vid=a8c030459b6e546b1624900138a5e218&pk_vid=9ff4280d0c15e03116365401381cc8b9&pk_vid=9ff4280d0c15e03116365401381cc8b9 A empresa acima deverá prestar a resposta a este Juízo, referente a presente determinação, por e-mail, no endereço desta Unidade Judiciária: [email protected] No mais, aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. Expeça-se o mandado, instruindo-o com o presente despacho..." A resposta deverá ser realizada em 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de caracterizar-se descumprimento de determinação judicial, com aplicação de multa a favor da parte autora, no importe de R$500,00 por dia, até o cumprimento da determinação Judicial, limitada a 30 dias, mas que poderá ser majorada em caso de não cumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias. Alerto que a conduta processual do CONSTRUTORA LF3 LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-95, viola o direito fundamental do cidadão e dever do Estado à célere prestação jurisdicional (inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição Republicana). Além de protelar a marcha processual, exige tempo e trabalho dos servidores e do magistrado, remunerados com os cofres públicos, o que acaba por contribuir para a morosidade e o encarecimento da prestação jurisdicional, eis que o tempo de trabalho despendido no exame deste incidente manifestamente infundado poderia ser consumido na resolução de outros processos. A conduta da parte embargante, pois, é grave. O art. 77, em seu inciso V e parágrafo 2º do CPC determina que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, reconhecendo que a violação destes deveres se constitui como ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo ao responsável a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Diante da gravidade da conduta da empresa em questão, alerto que o não cumprimento da ordem, no prazo concedido, 10 (dez) dias, será necessário um valor que possa atender ao caráter pedagógico da pena estatuída no preceptivo legal retrotranscrito. E com base nesses critérios, poderá ser condenada ao pagamento de multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art. 77, inciso V e parágrafo 2º do CPC. Além, de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime de descumprimento de determinação Judicial. Expeça-se o mandado de intimação, com urgência. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON TENORIO DOS SANTOS