PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-47.2024.5.02.0004 : OSMAR RODRIGUES DA SILVA : SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b105f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. As partes divergem sobre o saldo remanescentes e apresentaram planilhas de atualização. Passo a análise. O laudo pericial homologado, no processo 1000238-07.2021.5.02.0318, contém em seu resumo: A Homologação dos cálculos assim dispôs: O reclamante utilizou bases totalmente diferentes aos que foram apuradas pelo Sr perito, bem como efetuou as deduções incorretamente. Rejeito os cálculos autorais. A executada utilizou as bases corretamente apuradas pelo Sr perito, porém efetuou as deduções de foram incorreta, pois deduziu um único pagamento a título de crédito líquido do reclamante de R$ 49.815,85. #id:671fc7b (fls.273): A executada juntou comprovantes de pagamento do principal, do FGTS e Previdência Social, sendo: pagamento do principal: 35.040,25 recolhimento do FGTS: 2.726,82 recolhimento da Previdência Social: 12.048,78 (cotas reclamante e reclamada) Determino: 1. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 35.040,25, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; Deverá a parte autora, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. 2. A executada deverá deduzir os pagamentos / recolhimentos de acordo com as rubricas próprias, e não da forma como foi realizada, pois utilizou todo o pagamento como se fosse crédito do reclamante. Intime-se o(a) parte executada para readequar os seus cálculos, no prazo de oito dias, apresentar, os cálculos de liquidação, observadas as determinações supracitadas, sob pena de preclusão. Fica ainda citada a reclamada SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 61.***.***/0001-92 para pagar o saldo remanescente do débito, em 15 dias (nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada) nos termos do /c aput, ambos do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no §1º do , de acordo com a Súmula 31 do TRT2, sob pena de execução imediata. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular