PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002005-50.2016.5.02.0320 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba1a41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando que houve condenação da ré por dano moral coletivo. A reclamante (MPT) impugnou os cálculos. A reclamada, devidamente intimada, não se manifestou. Acácio F. F. do Nascimento Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (fls. 2054 - id. f808fa7), fixando o crédito exequendo em 1º.7.2024: Principal – R$ 39.975,00 Considerando os exatos termos do Provimento GP nº 03/2023 do E. TRT e, em especial, os itens previstos no art. 4º, informa-se que a natureza da obrigação é comum. Não há incidência de INSS e IR. Não há recolhimentos de custas processuais, conforme art. 790-A, I, da CLT. Os juros serão contados desde a fixação nos moldes do Prov. nº 03/2023 do E. TRT e Resolução nº 303 CNJ. Cite-se a executada (artigo 535 do CPC) por DeJT, na pessoa de seu patrono constituído. Deverão as partes, em atenção ao Ofício Circular CSJT.SG.ASSJUR nº 59/2021, baseado no art. 31, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, informarem expressamente os dados bancários dos credores, a fim que a Presidência deste E. TRT ou Juízo da Execução, oportunamente, tome as providências necessárias para a transferência de valores aos beneficiários. Eventuais alterações dos dados declarados serão de responsabilidade exclusiva da parte. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Ofício Precatório por Gprec, dando-se vista as partes e, não havendo impugnação, encaminhe-se ao Setor específico vinculado à Presidência do E. TRT da 2ª Região (Provimento GP nº 03/2023) para a devida autuação do Precatório. Por se tratar de dano moral coletivo, o montante deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos (FID), conforme o julgado. Cumpre registrar que o sistema Gprec, a ser confeccionado oportunamente, permite inserir os valores no campo ”observações” e que cópia da Sentença de Liquidação seja encaminhada ao Setor de Precatórios, detalhando o montante, para a correta composição do crédito no momento da autuação e lançamento pelo Setor competente, havendo dupla conferência. DÊ-se ciência ao exequente. Nada mais. GUARULHOS/SP, 28 de abril de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP