PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002005-80.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: MARCIA BATISTA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4cbcd proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 18 de agosto de 2026 ROR DECISÃO Indefiro a expedição de Ofícios às Bets requeridas, considerando-se que as instituições indicadas, ainda que não sejam abarcadas pelo SISBAJUD, têm seus eventuais prêmios pagos por meio de transferências para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Desse modo, o sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) já abrange o fim pretendido pela exequente. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. OFÍCIOS A EMPRESAS DE APOSTAS ESPORTIVAS ("BETS"). INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") para localizar bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir a pertinência e utilidade da expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") como meio executório, na ausência de indícios de relacionamento dos executados com tais plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O requerimento de expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") revela-se especulativo sem qualquer indício de vínculo dos executados com tais plataformas. 2. A Lei nº 14 .790/2023 (art. 30) e a Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024 indicam que o pagamento de prêmios ou o saque de valores de carteiras virtuais direciona-se a contas bancárias ou de pagamento, rastreáveis pelo sistema SISBAJUD. 3. A diligência por ofícios mostra-se desnecessária e redundante frente aos meios executórios eletrônicos existentes (SISBAJUD), que são mais abrangentes e eficazes. 4. O indeferimento de diligência considerada inútil, desprovida de eficácia prática e sem suporte probatório mínimo insere-se no poder de direção processual do magistrado (CLT, art. 765). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Teses de Julgamento: 1. A expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") na execução trabalhista condiciona-se à existência de indícios mínimos de vínculo do executado com tais plataformas, não se justificando como medida investigativa genérica. 2. A busca por ativos financeiros do executado, incluindo eventuais créditos oriundos de apostas esportivas, realiza-se prioritariamente por meio do sistema SISBAJUD, dada a previsão legal de direcionamento de pagamentos e saques para contas rastreáveis (). Dispositivos relevantes citados: CLT, , 893, § 1º, 897, a; .790/2023, ; Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024." (Processo nº 0000725-67.2013.5.02.0061, Relatora Desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, 1ª Turma, Data de publicação: 1º.9.2025 - g.n.) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CASAS DE APOSTAS ("BETS"). DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO MANTIDO. A expedição de ofícios a plataformas de apostas online constitui medida que deve ser pautada pela demonstração de sua utilidade e viabilidade. Havendo o exaurimento das pesquisas pelos convênios disponibilizados ao Juízo (SISBAJUD e outros) e não comprovada a existência de ativos nas referidas plataformas, o indeferimento da diligência revela-se acertado, ante o princípio da efetividade e o dever de evitar atos processuais desprovidos de resultado prático, mormente quando os eventuais créditos, se existentes, seriam alcançados pelos convênios de praxe. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0028500-15.2001.5.02.0017; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 5 - 16ª Turma; Relator(a): ORLANDO APUENE BERTAO - g.n.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CASAS DE APOSTAS. "BETS". Ineficácia da medida considerado que, de acordo com a , eventuais premiações são transferidas para as contas bancárias de titularidade dos respectivos apostadores, pesquisa que já é abrangida pelo convênio Sisbajud.Agravo de Petição a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0027600-74.2007.5.02.0032; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - g.n.) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CASAS DE APOSTAS ONLINE - "BET's". INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a casas de apostas online ("BET's") para informar eventual existência de apostas, créditos ou prêmios em nome dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista, é cabível a expedição de ofícios a casas de apostas online para localizar valores ou créditos em nome dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR A medida é ineficaz, pois, mesmo que identificados cadastros dos executados, as plataformas de apostas atuam como prestadoras de serviços consumeristas e não detêm, de forma imediata e disponível, valores passíveis de penhora. A estabelece que depósitos, saques e pagamentos de prêmios nas apostas devem ser realizados exclusivamente por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, permitindo que eventual crédito seja localizado por ferramentas como o SisBajud. Os prêmios nem sempre são pagos em dinheiro, podendo permanecer como créditos virtuais para novas apostas, o que inviabiliza a constrição patrimonial pretendida. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a casas de apostas online para localização de valores em execução trabalhista é ineficaz, diante da natureza consumerista do serviço e das regras legais que determinam a intermediação obrigatória por instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. A identificação de créditos oriundos de prêmios de apostas deve ser buscada por meios adequados, como a utilização da ferramenta SisBajud. Dispositivos relevantes citados: .790/2023, e 30." (Processo nº 0300500-21.2009.5.02.0511, Relator Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, 7ª Turma, Data da publicação: 27.9.2025 - g.n.) Deverá a parte autora indicar, objetivamente, outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de declaração de prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Decorrido o prazo in albis, aguarde-se a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do -A da CLT c/c , 10° e 921, 5°, do CPC ( da IN TST n° 39/2016 e da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular