PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002007-50.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: HORTENCIA APARECIDA SILVA ANTONIO RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900ac20 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUIS ALBERTO DAGUANO DESPACHO(ID. cb35bb3) Vistos, etc. Indefiro, por ausência de amparo legal, eis que impenhoráveis salários e proventos. O crédito trabalhista, em que pese sua natureza salarial, não se confunde com a prestação alimentícia passível de exceção da regra de impenhorabilidade.Eis o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA PENHORA DE EVENTUAIS SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CPC, 833, IV. IMPOSSIBILIDADE. A lei (CPC, 833, IV) não autoriza a penhora de créditos decorrentes de salário e proventos de aposentadoria. Apesar da sua natureza alimentar, é inaplicável aos créditos trabalhistas a exceção de que trata o parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil. Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.” (PROCESSO TRT/SP. Agravo de Petição 1000881-94.2016.5.02.0073; 11ª Turma; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Silva; Data de Publicação: 11/06/2019)"Expedição de ofício. CAGED. INSS. Providência inócua. O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentícia em senso estrito. Assim, é inócua a pretendida expedição de ofício, com vista à verificação da existência de eventuais rendimentos e proventos de aposentadoria auferidos pelos executados, eis que tais valores são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC." (TRT/SP - 6ª Turma - Relator Wilson Fernandes - PROCESSO nº 1000311-09.2019.5.02.0072 - agosto/2022) "PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de parte de salário ou de proventos para pagamento de dívida trabalhista ofende direito líquido e certo do executado. Isso porque tais títulos estão garantidos pela impenhorabilidade da qual trata o art. 833 do Novo Código de Processo Civil. A expressão "prestação alimentícia" mencionada na lei não se confunde com créditos decorrentes de condenação em processo trabalhista. Prestação alimentícia, no sentido legal, é aquela devida a parentes ou dependentes que vivam às expensas do devedor ou ainda os alimentos indenizatórios, assim considerados aqueles que, na ação de reparação de dano, "não tem outra função que a de tornar efetiva e eficiente a substituição da pessoa da vítima". A pacificar a questão a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST." (TRT/SP - 6ª Turma - PROCESSO TRT/SP N.º 1001319-43.2017.5.02.0443 (AP); Rel. Des. José Ruffolo - Publicação: 27/08/2019)"EMENTA. OFÍCIOS AO CAGED E INSS. PENHORA SALÁRIO OU APOSENTADORIA. Os proventos e os salários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É certo, ainda, que o § 2º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º",aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito em execução. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho (...). Assim, considerando-se que o crédito em execução não se encontra na exceção prevista no § 2º do art.833 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a pesquisa sobre a existência de salário ou aposentadoria dos executados." (TRT/SP - 2ª Turma - 0006800-07.2002.5.02.0030; Publicação: 14/12/2021 - Relator(a): Beatriz Helena Miguel Jiacomini) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (Constituição Federal, arts. 5º, "caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do CPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - 3ª Turma - Processo: RR - 11080-88.2016.5.15.0120 - Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - Julgamento: 05/05/2021 - Publicação: 07/05/2021)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE SALÁRIOS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - ILEGALIDADE DO ATO COATOR. A decisão recorrida, que concedeu parcialmente a segurança para 'cassando, assim, parcialmente, o ato coator para limitar em 20% a penhora sobre o montante percebido pelo impetrante a título de salário', encerra posicionamento jurisprudencial em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, porquanto os salários são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST - RO-482-31.2013.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/09/2016)."RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)Indique o(a) autor(a), no prazo de 8 dias, novos e eficazes meios para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e incidência do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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