PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002007-75.2015.5.02.0701 RECLAMANTE: KIYOSHI TAKAHASHI RECLAMADO: FENIX CANAA SERVICE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a203dcf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 04 de maio de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos e etc #id:54575b5 - Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil é possível a penhora de rendimentos de salário e benefício previdenciário face a natureza alimentar do crédito laboral. Contudo, considerando os termos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 IRR 0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", a aplicação precisa ser limitada nos termos da presente decisão. Conforme se verifica do documento de #id:74f24ef em especial do recibo do mês de 04 de 2026 verifica-se que há três penhoras incidentes no rendimento da Executada que ensejam a percepção pela mesma de um rendimento líquido de R$ 2.164,00. Saliente-se que o benefício regular da Executada é de R$5.398,90 assim as penhoras já existentes somam o valor de R$2.429,60, correspondendo a penhora a 45% dos rendimentos da Executada. Diante do acima, defiro a penhora do benefício previdenciário da Reclamada VANIA LUCAS DE SALES, inscrita no CPF sob nº 089.***.***-16, devendo o órgão previdenciário no cumprimento da penhora observar os seguintes limites até 50% (cinquenta por cento) do rendimento bruto da Executada, limitado a garantia de percepção pela Executada do valor líquido correspondente a um salário mínimo. Havendo outras penhoras anteriores em execução, caberá ao órgão previdenciário inscrever o crédito da presente penhora para execução tão logo haja rendimentos que preencham o requisito acima. Concedo força de Ofício a presente decisão a ser protocolada perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , cabendo ao Exequente o protocolo do presente perante o órgão previdenciário e a comprovação nos autos em até 30 (trinta) dias. As eventuais respostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL devem ser encaminhadas ao email da Secretaria da Vara [email protected] Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto