PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002009-87.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: JOANINA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c3bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JOANINA PEREIRA DOS SANTOS em face de ESTADO DE SÃO PAULO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES seus pleitos em face de PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Convolar em definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. 3 - Condenar a primeira reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: salário atrasado referente aos meses de agosto e setembro de 2024, saldo de salário referente a treze dias do mês de outubro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (nos limites do pedido); férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional (nos limites do pedido); gratificação natalina proporcional de 10/12 avos de 2024 (nos limites do pedido), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b - DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato; c – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do salário atrasado referente aos meses de agosto e setembro de 2024, saldo de salário referente a treze dias do mês de outubro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (nos limites do pedido); férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional (nos limites do pedido); gratificação natalina proporcional de 10/12 avos de 2024 (nos limites do pedido), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego, DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato. 4 - Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da segunda reclamada, no importe de (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela primeira reclamada no importe de (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (treze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular