PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002010-24.2025.5.02.0719 RECORRENTE: P PIRES DOMINGUES CONFECCOES RECORRIDO: NATHALIA SOUZA VIEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:54eae18): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1002010-24.2025.5.02.0719 ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: P PIRES DOMINGUES CONFECÇÕES RECORRIDA: NATHALIA SOUZA VIEIRA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi integralmente satisfeito (f. 268/271), observada a prerrogativa de recolhimento do depósito recursal pela metade conferida às microempresas. 1- Da modalidade da extinção do contrato de trabalho e da garantia provisória de emprego da gestante A recorrente busca a reforma da sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que a ruptura contratual ocorreu por abandono de emprego. Sustenta que, após tomar conhecimento da gravidez da autora, colocou o posto de trabalho à disposição para imediato retorno, mas a empregada recusou de forma injustificada. Argumenta que a ausência de apresentação de atestado médico com recomendação expressa de afastamento previdenciário evidencia a intenção de não mais trabalhar, o que caracterizaria abuso de direito e justificaria a aplicação da penalidade máxima prevista no artigo 482, alínea i, da CLT. A análise cuidadosa do conjunto probatório revela que a pretensão recursal não merece acolhimento. A garantia provisória de emprego da gestante encontra previsão expressa no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata se de direito de natureza objetiva, cuja finalidade transcende a mera proteção do contrato de trabalho, alcançando a tutela da maternidade, a proteção do nascituro e a dignidade da pessoa humana, assegurando à trabalhadora as condições materiais necessárias para uma gestação segura e para os primeiros meses de vida da criança. No caso dos autos, a sucessão de fatos demonstra que o contrato de trabalho teve início em 18 de julho de 2025, fato não impugnado pela reclamada e corroborado pelas conversas de aplicativo de mensagens (ID 8651a18). Em 07 de agosto de 2025, a empregadora comunicou à trabalhadora a sua dispensa sem justa causa, justificando a medida pela baixa movimentação na loja (ID 3c4d702). Contudo, após a concretização dessa dispensa imotivada, a reclamante informou à empresa sobre o seu estado gravídico, o qual foi devidamente comprovado por exames de ultrassonografia (ID 8b96428) que atestam a concepção na constância do vínculo empregatício. Diante da comunicação da gravidez, a recorrente passou a convocar a trabalhadora para retornar ao emprego. Ocorre que a recusa da reclamante não se deu por mero capricho, desinteresse ou intenção de abandono. Ao contrário, a trabalhadora justificou expressamente à empregadora, por meio de mensagens (ID. ad70e58), que estava enfrentando sérias complicações na gestação, incluindo episódios de sangramento e necessidade de repouso absoluto. Além de comunicar o fato, a autora apresentou relatórios médicos que diagnosticam a existência de um hematoma retroplacentário (ID. 9ad5666 e ab47a4a), condição clínica que evidencia claro risco à continuidade da gravidez e à vida do nascituro. A configuração da justa causa por abandono de emprego exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: o elemento objetivo, caracterizado pela ausência contínua e prolongada ao serviço, e o elemento subjetivo, consubstanciado no animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada e definitiva do empregado de romper o vínculo contratual. No cenário descrito, o elemento subjetivo encontra-se totalmente ausente. Como dito, a trabalhadora não desapareceu de forma injustificada, tampouco demonstrou desinteresse na manutenção de sua fonte de subsistência. Ela manteve diálogo com a empresa, explicitando um motivo de força maior diretamente ligado à sua saúde e à saúde de seu filho. O fato de a obreira não ter acionado imediatamente o Instituto Nacional do Seguro Social para percepção de auxílio-doença não apaga a materialidade da sua condição médica comprovada por documentos, nem autoriza a empregadora a presumir o abandono do emprego. A formalidade de um afastamento previdenciário não se sobrepõe à realidade fática de uma gestação de alto risco, especialmente quando a empresa tem plena ciência do quadro clínico vivenciado pela empregada. Dessa forma, a conduta da empregadora de converter a dispensa imotivada originária em uma dispensa por justa causa fundamentada em abandono (ID d0a5da3) revela-se uma medida artificial e desproporcional. Configura, na realidade, uma tentativa de se esquivar do ônus financeiro decorrente da proteção constitucional à maternidade, transferindo para a trabalhadora gestante o peso da rescisão contratual. A oferta de reintegração não funciona como um instrumento de absolvição automática do empregador quando o retorno se mostra clinicamente inviável. A recusa justificada da empregada em retornar ao ambiente de trabalho devido a problemas de saúde relacionados à gravidez não traduz abuso de direito e não configura renúncia à garantia provisória de emprego. Reconhecida a nulidade da justa causa aplicada e constatada a inviabilidade da reintegração em decorrência da quebra de confiança aliada ao risco gestacional, afigura-se correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário. Os salários e demais verbas reflexas devidas não correspondem a um enriquecimento sem causa, mas representam a concretização da responsabilidade social da empresa frente à maternidade. Mantenho integralmente a sentença neste aspecto. 2- Da limitação do período estabilitário e da aplicação da norma coletiva De forma sucessiva, a recorrente argumenta que, caso seja mantida a condenação à indenização substitutiva, esta deve ficar limitada ao período previsto na Constituição Federal (até cinco meses após o parto). Alega que a extensão da garantia por mais 75 dias, fundamentada na Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, seria indevida porque a reclamante teria agido com abuso de direito ao recusar o retorno ao posto de trabalho. A insurgência não comporta provimento. O direito do trabalho é regido pelo princípio da norma mais favorável e pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme o nciso XXVI, da Constituição Federal. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria da reclamante (ID c6528bd), em sua Cláusula 32ª, estabelece expressamente uma ampliação protetiva, estendendo a garantia de emprego da gestante até 75 dias após o término da licença maternidade. A validade e a eficácia das normas coletivas não podem ser afastadas por meras presunções de má-fé. Como já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a conduta da reclamante de não retornar ao trabalho esteve plenamente amparada em complicações reais de saúde durante a gestação (hematoma retroplacentário, conforme exames de ID 9ad5666 e ab47a4a). Não existiu conduta desleal, abuso de direito ou qualquer comportamento que viole a boa-fé objetiva por parte da trabalhadora. Pelo contrário, a busca pela preservação de sua saúde e da vida do feto é um direito inalienável. Se a ruptura do contrato de trabalho decorreu de ato injustificado da empregadora, caracterizado inicialmente pela dispensa imotivada e posteriormente pela equivocada tentativa de imposição de justa causa, a empresa deve suportar integralmente o ônus de sua conduta ilícita. A indenização substitutiva não é um benefício divisível a critério do empregador; ela deve espelhar exatamente o período em que a trabalhadora teria seu emprego garantido caso não tivesse sido dispensada. Se a norma coletiva estendeu esse período, a indenização substitutiva deve obrigatoriamente abranger essa ampliação. Portanto, irretocável a decisão de origem que fixou a indenização substitutiva englobando o período desde o dia posterior à dispensa (08/08/2025) até 75 dias após o término da licença maternidade (projetada para 19/12/2026), com o consequente reflexo no pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%. Nada a reparar. 3- Das diferenças salariais A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Alega que a remuneração mensal registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da autora, no importe de , estava correta, pois seria proporcional a uma jornada contratada de 36 horas semanais. Defende que a ausência de controles de jornada não autoriza o juízo a considerar verdadeira a jornada de 44 horas semanais descrita na petição inicial e, por via de consequência, não justifica a aplicação integral do piso normativo de . A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho possui contornos muito precisos. Quando o trabalhador alega a prestação de serviços em jornada integral e o recebimento de salário inferior ao piso normativo, e a empresa apresenta fato modificativo ou impeditivo do direito do autor, afirmando a existência de contrato para cumprimento de jornada reduzida e proporcional, o encargo probatório recai integralmente sobre o empregador, nos moldes do nciso II, da CLT. Para se eximir do pagamento do piso salarial integral previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (ID c6528bd, Cláusula Décima), a recorrente baseia sua defesa em um documento intitulado "contrato de experiência" (ID 6b8cffc). Ocorre que, ao analisar detalhadamente o referido documento, constata-se que ele não possui a assinatura da reclamante. No direito contratual trabalhista, embora se admita a forma verbal para a pactuação, a validade de cláusulas restritivas ou que estabeleçam condições específicas que excepcionem a regra geral, como é o caso do contrato de trabalho a tempo parcial com remuneração inferior ao piso, exige prova documental inconteste da manifestação de vontade do empregado. Um documento unilateral produzido pela empresa, sem qualquer assinatura ou anuência da trabalhadora, carece de validade jurídica para atestar a efetiva contratação de uma jornada de 36 horas semanais. Ademais, a ficha de registro de empregado juntada pela empresa também não reflete com clareza tal pactuação de forma bilateral. Somado a isso, verifica-se a total ausência de apresentação de controles de frequência. Ainda que a empresa comprove seu enquadramento jurídico como microempresa, a ausência dos registros de ponto impede a verificação da carga horária efetivamente cumprida no dia a dia. A falta de prova documental válida da contratação em regime de tempo parcial e a inexistência de registros de jornada ou prova oral que corroborem a tese da defesa tornam insubsistente o argumento de salário proporcional. Frustrada a tentativa patronal de provar o fato impeditivo do direito, emerge a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, que aponta para um labor de 44 horas semanais. Cumprindo a trabalhadora a jornada integral, é devido o pagamento do piso salarial integral da categoria fixado na norma coletiva, qual seja, mensais. Como a reclamada efetuou pagamentos com base no montante inferior de , afigura-se correta a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos nas verbas rescisórias e contratuais deferidas, nos exatos termos da r. sentença e dos cálculos apresentados pela perícia contábil (ID 2803047). Recurso desprovido neste tópico. 4- Dos honorários periciais A recorrente pugna pela inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis. Argumenta que, com a eventual reforma da sentença e a improcedência dos pedidos principais, a reclamante passaria a ser a sucumbente no objeto da perícia. O -B da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de forma clara que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em apreço, o perito contador foi nomeado pelo juízo de origem (ID 7473442) exclusivamente para liquidar a sentença condenatória. Tendo em vista que as pretensões recursais da empregadora foram integralmente rejeitadas por este Juízo ad quem, e mantendo se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva e das diferenças salariais, a reclamada permanece na condição de sucumbente em relação ao objeto que demandou a atuação do perito. Por conseguinte, a recorrente deve suportar o ônus financeiro decorrente do trabalho técnico contábil. Mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de , conforme fixado na decisão de ID 2b7f57d. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. 5- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria