PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002010-77.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: FABIO MELO DOS SANTOS RECLAMADO: JV EMPREITEIRA & CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda7eee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID e54b3d6, na forma que segue: Principal: R$ 31.562,79, acrescido de JUROS no montante de R$ 1.304,25 (valores vigentes em 30/04/2026), totalizando em R$ 32.867,04 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 3.111,62 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 30/04/2026), sendo R$ 752,41 referente à cota parte do reclamante e R$ 2.359,21 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 2.520,85 (incluso no principal, valor vigente em 30/04/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 1.643,35 (valor vigente em 30/04/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 800,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 30/04/2026 importa em R$ 46.669,60, sendo: Principal R$ 31.562,79 Juros R$ 1.304,25 Multas obrigações de fazer R$ 9.000,00 Honorários advocatícios R$ 1.643,35 Custas R$ 800,00 INSS Reclamada R$ 2.359,21 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 752,41 FGTS (incluso no principal) R$ 2.520,85 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) JV EMPREITEIRA & CONSTRUTORA LTDA para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução com a inclusão de sócio(s) da(s) executada(s), deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a indicação dos dados do(s) sócio(s) a ser(em) incluído(s), inclusive endereço para citação, bem como a juntada de Ficha Cadastral da JUCESP ou ato constitutivo atualizado. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face dos sócios (art. 10-A da CLT), medidas executórias mais complexas como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(s) sócio(s), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face da pessoa jurídica e do(s) sócio(s). Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MELO DOS SANTOS