PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002010-84.2016.5.02.0704 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE COELHO DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac644e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 17 de dezembro de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 16/09/25 (ID e1c8582) e esclarecimentos em 10/10/25 (ID df87024). A ré contestou os esclarecimentos em 24/10/25 (ID 8ff9055). O autor concordou com os cálculos periciais em 24/10/25 (ID 5556be5). Após a apresentação dos esclarecimentos, apenas quatro impugnações da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Insurge-se a ré quanto à inclusão, no laudo, dos reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno no FGTS. Todavia, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, ressalto que o expert observou a OJ 394 do SDI-1 do C. TST, não incluindo os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados na base de apuração do FGTS. Por outro lado, a Sentença de Mérito deferiu os reflexos das verbas supracitadas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida ao obreiro, é devida, como consequência, a integração do FGTS em todas as verbas de caráter salarial, isto é, em férias gozadas, acrescidas de 1/3, e 13º salário, com amparo na Súmula 63 do C. TST. Portanto, não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. A reclamada contesta a apuração dos repousos semanais remunerados, alegando serem devidos tão somente aqueles decorrentes das horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho. Equivoca-se. A Sentença é bastante clara a esse respeito, tendo deferido diferenças de descansos semanais remunerados: “No mais, incontroverso que o autor era horista (contrato de trabalho às fls. 480), não estando incluído o DSR - Lei n. 605/49. Por isso, seu salário normal era variável e não trazia, em seu bojo, a remuneração do descanso semanal, já que recebia apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. O código 44 dos holerites se refere à integração das horas extras no DSR, e não o DRS em si. Nada há nos autos que demonstre o pagamento do DSR. Assim sendo, condeno a ré ao pagamento das diferenças do DSR, bem como incidentes sobre as horas extras pagas durante a contratualidade, conforme holerites acostados aos autos”. Mantenho os cálculos periciais. Impugna a ré a inclusão dos juros TRD na fase pré-judicial. Não tem razão. Quando o laudo foi elaborado, já havia a determinação, por meio de decisões posteriores ao julgamento da ADC 58, para a aplicação, na fase pré-processual, do IPCA-E e juros legais TRD dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Ademais, o Acórdão do Agravo de Instrumento, proferido em 28/05/25 (ID aac56fc), assim dispôs: “determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Nada a modificar. Por fim, a reclamada questiona a não aplicação, a partir de janeiro de 2013, da desoneração da folha de pagamento nos cálculos periciais. Engana-se. Compulsando as planilhas elaboradas no PJe-Calc, mais precisamente na página 29, verifico que o perito observou, exatamente a partir de janeiro de 2013, na parcela do empregador da contribuição previdenciária, o regime de desoneração da folha de pagamento. Logo, está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e os Acórdãos transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito em 16/09/25, conforme planilha de atualização de ID bc931ff. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.900,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.