Intimação
D- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROBERT ANYAEGBUNAM EROKWU, FABIO ROGER LOWENTHAL, SERGIO ROGER LOWENTHAL, STARBURGER PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
- Advogados
- RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 200274/SP), JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (OAB 278193/SP), JAQUELINE VIANA DE SOUZA (OAB 309652/SP), NATHALIA LE PEREIRA MOURA (OAB 444674/SP), PATRICIA BERA DAMASIO (OAB 174002/SP), DANUTA DE ASSIS SILVA (OAB 336239/SP), ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (OAB 236632/SP), ACLIBES BURGARELLI FILHO (OAB 187269/SP), CINTIA COSTA SANTOS (OAB 312968/SP), ANA PAULA ASTOLFI (OAB 244571/SP), ANA CRISTINA SABINO (OAB 187266/SP), LILIAN APARECIDA DA SILVA (OAB 337294/SP), LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (OAB 195369/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002011-04.2016.5.02.0079 RECLAMANTE: ROBERT ANYAEGBUNAM EROKWU RECLAMADO: STARBURGER PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8cd438 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Id 3bf10db. Oficie-se o INSS a fim de solicitar que seja informado a este Juízo acerca da existência de recebimento de proventos de aposentadoria e/ou outros benefícios do executado: FABIO ROGER LOWENTHAL CPF: 073.***.***-30 SERGIO ROGER LOWENTHAL CPF: 013.***.***-17 1. Penhora: Em caso positivo, determino a penhora dos vencimentos/proventos/benefício previdenciário até a satisfação integral da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento. Percentual: 30% dos ganhos líquidos do executado (o valor bruto deduzido de impostos e contribuições previdenciárias).Valor atualizado da dívida: R$ 36.196,86 atualizado até 27/05/2026Diretrizes: 1.1. Garantia de recebimento de um salário mínimo por parte do devedor (artigo 833, § 2º, do CPC c/c Tema n. 75, do Tribunal Superior do Trabalho). 1.2. Caso o ganho líquido do devedor não comporte percentual de penhora de forma concomitante com eventuais penhoras já existentes, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, deverá o INSS anotar a penhora para cumprimento oportuno, ainda que em percentual inferior ao determinado, até que a disponibilidade atinja o percentual determinado, observando-se a ordem cronológica das penhoras recebidas. 2. Ofício: Oficie-se o INSS para cumprimento da ordem de penhora mediante depósito judicial mensal. O presente despacho possui FORÇA DE MANDADO DE PENHORA DE SALÁRIO. 3. Credor (reclamante) : ROBERT ANYAEGBUNAM EROKWU, CPF: 217.***.***-44 4. Protocolo: O autor deverá comprovar o protocolo do presente ofício/mandado no endereço: [email protected] , no prazo de 10 dias, no silêncio o processo será sobrestado (Motivo: Prescrição intercorrente (12259) ) pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do -A, § 1º, da CLT 5. Depósito: Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente à disposição deste Juízo, em uma conta judicial no Banco do Brasil através do link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ 6. Resposta: A resposta deverá ser enviada em 30 dias, informando o valor penhorado e a data do primeiro depósito e ser encaminhada a este Juízo através do email [email protected] . 7. Consequências: Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta do INSS, comprovando-se que a instituição recebeu a determinação, expeça-se mandado de constatação para que o(a) gerente da agência do INSS informe ao Sr. Oficial de Justiça, no ato, a respeito do cumprimento da ordem judicial, sob pena de crime de desobediência, passível de expedição do ofício ao Ministério Público Federal para apuração do descumprimento à ordem judicial e da desídia do servidor, além de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta
