PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002011-10.2016.5.02.0465 RECLAMANTE: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0957c3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tenho por satisfatórios os esclarecimentos periciais, bem como por corretos os cálculos contábeis, eis que consentâneos com o R. Julgado de Mérito. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. e3bf856 (fls. PDF 1724), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 345.319,29 (principal = R$ 212.350,93 e juros SELIC = R$ 132.968,36), atualizado até 01.07.2024. Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF (contrato ativo), no importe de R$ 219,66 (principal = R$ 132,07 e juros SELIC = R$ 87,59), com atualização até 01.07.2024. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 7,09, atualizado até 01.07.2024;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011;Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 770,40, com atualização até 01.07.2024. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 3.200,00 (01.07.2024), em favor do perito, Sr. ALFREDO PORTANOVA, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Honorários periciais médicos fixados na fase de instrução, ora atualizados no importe de R$ 1.466,30, até 01.07.2024 (R$ 2.000,00 - depósito prévio de R$ 1.000,00 = R$ 1.000,00 em 05/2018 x Selic: 1.4663), em favor do perito, Sr. PEDRO PAULO SPOSITO, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de , com atualização até 01.07.2024 (soma dos valores acima x 2% = – valor recolhido na fase recursal: = , de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. LIBEREM-SE ao reclamante os depósitos recursais efetuados no BB, no valor TOTAL atualizado de em 03.09.2024, conforme consulta SISCONDJ anexada: Id. 98fe525, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. FICA O EXECUTADO INTIMADO para pagamento do débito remanescente já atualizado no importe de , conforme planilha de cálculo de id. 7f1b1ff, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Deverá o executado proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, bem como decorrido o prazo previsto no da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações finais: * LIBERE-SE em favor do reclamante o importe de , quitando o crédito exequendo; * TRANSFIRA-SE o FGTS para a conta vinculada perante a CEF (contrato ativo) = ; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de , sendo cota-parte reclamante () e cota-parte reclamada (), quitando as contribuições previdenciárias; * LIBERE-SE em favor do perito contábil Sr. o importe de , quitando os honorários periciais devidos; * LIBERE-SE em favor do perito médico Sr. PEDRO PAULO SPOSITO o importe de , quitando os honorários periciais devidos; * TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de . Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do reclamante (V. Acórdão Regional), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, oficie-se ao E. TRT, solicitando o pagamento dos honorários periciais no importe de , em favor do perito, Sr.LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO. Comprovado o pagamento pelo E. TRT, o perito, Sr. LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO, por e-mail, para restituir o depósito prévio de , em favor da reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do do CPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto