PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-36.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: LARISSA CHRISTIANINI RECLAMADO: PENELOPE PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62eb61b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos do reclamante no Id nº 77813b8. Impugnação da reclamada no Id nº ec83ec4 e cálculos no Id nº a7588cf. Manifestação da autora no Id nº ae150fa. Por primeiro, no que pertine a manifestação de Id nº c0ddaac, em razão da impugnação anteriormente apresentada ( id nº ec83ec4), declara-se a preclusão consumativa. 1 ) ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO Aduz a reclamada que a autora utilizou o importe de R$ 3.200,00, para o cálculo das rescisórias, quanto o correto é o salário contratual de R$ 3.000,00. Em que pese o alegado, a reclamada foi revel e confessa, não trazendo aos autos à oportunidade que lhe cabia provas necessárias à desconstituição da remuneração indicada na petição inicial. Portanto, rejeita-se. 2 – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NO INÍCIO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE Alega a reclamada que outro vício cometido pelo autor, se refere à proporcionalidade do período de início e término da estabilidade gestante. Ao contrário do alegado, denota-se que a autora observou corretamente a proporcionalidade do período de estabilidade gestante, observando que nos termos do julgado, termo inicial estabelecido fora 03/12/2024 ( "Isto posto, procede o pedido para condenar a reclamada a pagar à obreira uma indenização substitutiva equivalente ao período da estabilidade gestante faltante, composta pelos salários mensais, assim como as férias acrescidas de 1/3, 13ºsalário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, devida desde a data da rescisão contratual (03/12/2024) até cinco meses após o parto." Portanto, rejeita-se. 3 - INDEVIDA INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS Alega a reclamada que indevidamente a autora apurou os reflexos do FGTS sobre 13º salário e férias + 1/3, que por sua vez já são parcelas reflexas. Em réplica, a autora alega que é pacífico na Seara Trabalhista que o FGTS incide sobre todas as parcelas remuneratórios, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90. Razão assiste à reclamante. A incidência do FGTS decorre de lei. Além do mais quanto ao aviso prévio, a Súmula 305 do C.TST é clara: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 4 – INDEVIDA APURAÇÃO DE REFLEXOS SOBRE O PERÍODO DE ESTABILIDADE Aduz a reclamada que a autora incorreu em erro ao apurar parcelas reflexas sobre o período de estabilidade gestante. Ao contrário do alegado, a r.sentença de Id nº 96f6917 é clara: "Isto posto, procede o pedido para condenar a reclamada a pagar à obreira uma indenização substitutiva equivalente ao período da estabilidade gestante faltante, composta pelos salários mensais, assim como as férias acrescidas de 1/3, 13ºsalário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, devida desde a data da rescisão contratual (03/12/2024) até cinco meses após o parto." Portanto, rejeita-se. No mais, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 77813b8, fixando o valor do crédito em R$ 70.883,05, em 30/11/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 63.057,76.Juros TRD da fase pré-judicial até 05/12/2024 e SELIC a partir de 06/12/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 6.312,54.R$ 1.348,26 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 164,49. Fixo em R$ 11.964,11 o valor do INSS, sendo R$ 3.169,21 a cota do empregado e R$ 8.794,90 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/11/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 6.135,00, atualizados até 30/11/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 7.088,30 (10%), vigentes em 30/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº 1c30e0b. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA CHRISTIANINI