Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TAINA DA SILVA, F.L. HONORIO CONFECCOES - ME, FABIO LUIS HONORIO, SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, OSWALDO KI, KATIA FANTEBOM CONRADO
- Advogados
- JOAO CARLOS ENGEL (OAB 154710/SP), KAROLINA DA SILVA LOUREIRO (OAB 346184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-39.2016.5.02.0030 RECLAMANTE: KATIA FANTEBOM CONRADO RECLAMADO: F.L. HONORIO CONFECCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8419507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. AMANDA DO NASCIMENTO MATOS SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a tramitação do feito encontra-se paralisada desde 2022, não tendo havido qualquer manifestação dos exequentes no sentido de impulsionar a marcha expropriatória. A persistência da inadimplência traz situação de incerteza, a qual não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, o princípio da proteção ao trabalhador deve ceder a um mínimo de segurança nas relações jurídicas. O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplica o no artigo 11-A, 1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina o judicial no curso da execução" . Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ex vi do 2 , do art. 11-A, da CLT. Nesse passo, ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. Diante disso, e para evitar a execução de dívida já prescrita, mister desde já declarar EXTINTA a execução, por pronúncia da prescrição (CPC, art. 924, V). Intime-se o autor. Após o prazo legal, dê -se baixa e arquivem-se. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- F.L. HONORIO CONFECCOES - ME
