PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002012-48.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: CATARINE FEITOSA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: MULTIPLA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad58f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante CATARINE FEITOSA SILVA DE ARAUJO em face de (1ª reclamada) MULTIPLA ENGENHARIA LTDA e (2ª reclamada) CIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB SP, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) saldo salarial (26 dias), R$ 3.614,90, b) aviso prévio indenizado (33 dias), R$ 4.588,14, c) 13º salário proporcional (6/12 avos com projeção do aviso prévio), R$ 2.085,54, d) férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos com projeção do aviso prévio), R$ 4.171,08, e) FGTS dos meses faltantes (02 a 04/2025 - R$ 4.171,04 x 8% x 3) = R$ 1.001,05, f) FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas, R$ 823,09, g) multa de 40% sobre o FGTS (saldo R$ 4.428,58 + diferenças ora deferidas x40%) = R$ 2.501,09, h) multa do art. 467 da CLT, R$ 8.480,38, i) multa do art. 477 da CLT, R$ 4.171,08, j) vale-transporte, R$ 7.216,00, k) tíquete-refeição, R$ 12.932,22, l) multa convencional, R$ 758,36. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. No prazo de até 10 dias a contar da publicação da sentença, independente de trânsito em julgado da sentença, a 1ª reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, constar último dia trabalhado em 26/05/2025 e projeção do aviso prévio (33 dias) até 28/06/2025. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pela 1ª reclamada, autorizo desde já que a Secretaria da Vara proceda à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação da reclamante. No mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante guias de autorização de levantamento do valor do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial. Os valores de FGTS + 40% ora deferidos deverão ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após atualização/homologação dos cálculos (Tema vinculante 68 de IRR, do C. TST). No mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante nova guia de autorização de levantamento do valor do FGTS depositado. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.617,16 (5% sobre o valor da condenação), haja vista a procedência em parte dos pedidos da parte reclamante. Proporcionalmente, fixo o importe de R$ 2.300,00, a título de honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao patrono da autora. Fixo o valor de R$ 317,16 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas, dividido igualmente, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.046,86, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 52.343,17, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CATARINE FEITOSA SILVA DE ARAUJO