PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002012-67.2016.5.02.0053 : JOSE ISAIAS BARROS : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b003543 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Depósito Judicial #id:5fa9508; Sentença de mérito #id:c17dc6e; Recolhimento de custas #id:f4d54d6; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #id:6f96e95; Acórdão de Recurso Ordinário #id:4aae865; Depósito Recursal em Recurso de Revista #id:9003c4f; Depósito Recursal em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #id:3aeb586; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #id:ac2f74b; Acórdão em Agravo #id:9485961; Cálculos da reclamada #id:936ae71; Petição do(a) reclamante #id:f7b7510 concordando com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (#id:cf2f9af), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte contrária. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 352.493,11 (data base 28.02.2025) em face da reclamada, atualizáveis pela IPCA-E + juros Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 157.554,56; Juros R$ 108.173,59; FGTS Principal R$ 18.393,90 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 12.737,73 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 3.547,54; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 4.390,27 (período de 43 meses - verbas tributáveis R$ 142.162,13); INSS reclamada R$ 53.598,06; Honorários Periciais fase conhecimento R$ 2.035,27 (perito GERALDO MARIUSSO CAMARA) Custas processuais já recolhidas #id:f4d54d6. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:5fa9508 (R$ 500,00 - BB), #id:6f96e95 (R$ 8.189,00 - BB), #id:9003c4f (R$ 19.026,32 - BB) e #id:3aeb586 (R$ 9.513,16 - BB) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Ainda, fica o(a) reclamante intimado que em caso de inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando-se fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Após, na inércia do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.