PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002014-09.2024.5.02.0004 : SANDRA ANDREIA CRISTINA JULIO : ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5add1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 21/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II, CPC/2015); - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por SANDRA ANDREIA CRISTINA JULIO (parte autora) em face de ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª parte ré), para o fim de: I – DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora a partir de 13/11/2024; II - condenar a 1ª parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) vale transporte no período de dezembro/2023 a novembro/2024, na proporção de 02 passagens diárias (01 de ida e 01 de volta), observados os dias efetivamente trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa, os valores praticados à época da utilização e o desconto de 6%, previsto na Lei nº 7.418/85 com as alterações da Lei nº 7.619/87. b) PLR dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024, no valor de 25% do piso salarial do vigilante, vigente no último mês de apuração dos critérios pessoais previstos na cláusula VI, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) saldo de salário de 13 dias; d) aviso prévio indenizado de 63 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011; e) décimo terceiro salário de 2024 e 01/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (considerando-se a integração do aviso prévio ao tempo de serviço - art. 487, §6º, CLT); f) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 e 06/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional (considerando-se a integração do aviso prévio ao tempo de serviço - art. 487, §6º, CLT). III - condenar a 1ª parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) proceder à baixa da CTPS digital da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 15/01/2025 (considerando-se a integração do aviso prévio ao tempo de serviço - art. 487, §6º, CLT), no prazo de 08 dias contados da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão da parte ré, sem prejuízo da execução da astreinte, a anotação será efetuada de forma eletrônica pela Secretaria. b) comprovar, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, os depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário, acima deferidos, bem como da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual, exceto sobre o aviso prévio indenizado, ante a ausência de previsão legal (OJ 42 da SDI-1 do TST), na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Após a comprovação dos depósitos do FGTS, a secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora. c) comunicar aos órgãos competentes a dispensa sem justa causa da parte autora, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado. Em execução, não comprovada a comunicação, a obrigação de fazer se converte em indenização do seguro-desemprego, conforme aplicação analógica da Súmula nº 389, II, do TST. d) entregar à parte autora PPP, com observância das reais condições de trabalho e da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, no prazo de 08 dias, a contar da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, bem como o desconto dos valores pagos no TRCT de id. 2cb5378. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto o vale transporte, o aviso prévio indenizado; as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS+40%, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela 1ª parte ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários do perito e exclua-se a 2ª parte ré do polo passivo. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA