PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002015-20.2024.5.02.0060 RECLAMANTE: ADRIANA CORREA PORTO RECLAMADO: EDIFICIO NACOES UNIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e99e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ADRIANA CORREA PORTO em face de EDIFÍCIO NAÇÕES UNIDAS e IC ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA, decido rejeitar as preliminares suscitadas; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29/11/2019 para extingui-las com resolução de mérito, inclusive quanto ao FGTS e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente as reclamadas a pagar: a) adicional de 20% calculado sobre o salário contratual da reclamante no período de 1º/07/2022 a 03/03/2023 com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e horas extras pagas no período delimitado; b) indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Demais pedidos são julgados improcedentes. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários periciais médicos pelas reclamadas, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observem-se as Súmulas 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho, quando cabíveis. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota parte obreira, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido juntamente com a cota parte obreira, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000 e comprovado nos autos. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente Lei 8.212/91. Observe-se a Lei 12.546/11, no que couber. Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350 /2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1500/2014, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim d/e prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para a elaboração da conta. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pelas reclamadas no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$30.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se e quando nada mais estiver pendente, arquive-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IC ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA.
- EDIFICIO NACOES UNIDAS