Intimação
D- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- APICE FREGUESIA RESIDENCIAL CLUBE, LEONARDO DE ARAUJO
- Advogados
- AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), HELIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 336752/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002015-63.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: LEONARDO DE ARAUJO RECLAMADO: APICE FREGUESIA RESIDENCIAL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e40d7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916, do CPC/2015, tendo a reclamada comprovado nos autos o pagamento de 30% do valor total da execução. O valor remanescente deverá ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais. Ante a ausência de controvérsia quanto ao montante devido, conforme dispõe o referido dispositivo legal, entendo ser desnecessária a utilização da máquina judiciária para o depósito de cada uma das 6 (seis) parcelas, procedimentos que somente postergam a plena satisfação do crédito do autor. Assim, com fundamento no art. 765, da CLT, a fim de velar pelo rápido andamento da causa, ainda, em homenagem aos princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processuais, os pagamentos deverão ser efetuados pela empresa requerente diretamente em conta bancária abaixo, obtida através do cadastro do do patrono do autor no Siscondj, comprovando-se nos autos. - Nome do titular: Hélio Rodrigues dos Santos - CPF: 100.***.***-20 - Banco do Brasil S.A. - Agência: 2700 - Conta-corrente: 39741-5 1. A reclamada deverá proceder ao pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, referente ao crédito líquido do(a) autor(a), bem como eventuais honorários advocatícios deferidos em sentença, em conta fornecida pelo credor, conforme acima mencionado, esclarecendo que somente na inércia do(a) reclamante quanto à informação de dados bancários nos autos é que os valores serão depositados em conta judicial. Ressalte-se que os pagamentos mensais das próximas parcelas deverão ser contados a partir da publicação da presente decisão. 2. Após o pagamento do crédito líquido do(a) autor(a) e dos honorários advocatícios, no prazo de 30 dias, deverá a reclamada comprovar nos autos, o pagamento das contribuições previdenciárias, cota autor e reclamada, através de guia própria (DARF CÓDIGO 6092), nos termos do art. 889-A, da CLT; custas processuais, por meio de guia GRU. Em até 30 (trinta) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) reclamante informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Também, o atraso ou ausência de pagamento implicará incidência de multa de 10 % sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos do §5º do , do CPC/2015, independentemente de notificação das partes. Com relação à expedição de Ofício ao INSS, atente-se à Portaria MF nº 43/2023, observado o limite de . Por fim, considerando os depósitos efetuados pela reclamada em 15/05/2026 - 30% do valor em execução - #id:2125a60), libere-se alvarás nos seguintes termos: - em 15/05/2026 em favor do patrono do reclamante, referente ao seu crédito líquido; Regularmente cumpridas as determinações supra, sem qualquer oposição das partes, dar-se-á por encerrado o feito, nos termos do PC/2015, remetendo-se os autos ao Arquivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
