Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Cajamar
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI, SANDRO COSTA LIMA
- Advogados
- ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (OAB 11839/PE), PAULO CELSO FONTANA JUNIOR (OAB 366165/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002016-17.2018.5.02.0221 RECLAMANTE: SANDRO COSTA LIMA RECLAMADO: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c89588 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SELMA BONFIM LIMA DESPACHO Vistos. Em que pese o crédito do autor ter sido constituído em data posterior ao deferimento da Recuperação Judicial da reclamada, o C.STJ, no conflito negativo de competência suscitado nos autos nº 1002152-14.2018.5.02.0221 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 203050/SP (2024/0050135-4), decidiu-se que, mesmo na hipótese de crédito extraconcursal, a competência para processar e julgar a habilitação de crédito é do juízo universal, neste caso, o MM.Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Recife-PE. Assim sendo, cabe ao autor, munido da certidão já expedida nos autos, promover a habilitação de seu crédito perante o juízo da recuperação, que caso assim não entenda, competirá ao autor suscitar conflito de competência perante o C.STJ. Determino o sobrestamento do feito até o pagamento do crédito ou o encerramento da recuperação judicial. CAJAMAR/SP, 22 de setembro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO COSTA LIMA
