PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002016-39.2025.5.02.0005 REQUERENTE: DILMA APARECIDA BRAGA MARTINEZ REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4f4fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por DILMA APARECIDA BRAGA MARTINEZ em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o adimplemento de diferenças decorrentes do restabelecimento das rubricas denominadas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional de Incorporação Ação Judicial", no percentual de 17,28%, oriundas do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053. O exequente apresentou planilha de cálculos indicando como montante total devido o valor de R$ 80.108,15 (ID. 23a781f). Regularmente notificado, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando excesso de execução (ID. 743121a). O executado sustenta a impossibilidade de execução proporcional e fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva de origem, bem como defende o descabimento de fixação de novos honorários na fase de cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando os argumentos da Fazenda Pública e requerendo a homologação integral de suas contas originais ( ID defdbd6) Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA A Fazenda Pública impugna a inclusão proporcional, nestes autos individuais, dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na ação coletiva originária. Argumenta que a verba honorária deferida ao sindicato na fase cognitiva da ação coletiva constitui crédito único e indivisível, de modo que a sua execução fragmentada em cada cumprimento individual de sentença viola as regras constitucionais de pagamento de débitos judiciais pelo poder público. Assiste razão ao executado. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título coletivo são destinados globalmente ao patrono da causa e calculados sobre a integralidade da condenação. A fragmentação dessa parcela para fins de recebimento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito de cada cumprimento de sentença individual burla o regime de execução pública e a ordem cronológica de pagamentos devidos pelo Estado, contrariando as diretrizes do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Dessa forma, os honorários fixados na ação coletiva principal devem ser apurados e satisfeitos de maneira unificada e indivisível diretamente nos autos de origem, sendo incabível o seu fracionamento proporcional nas execuções de cada beneficiário substituído. Por conseguinte, acolhe-se a impugnação da Fazenda Pública para excluir dos cálculos deste feito individual o valor de R$ 8.010,82 lançado a título de honorários advocatícios da ação principal. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL O executado também impugna a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase processual, sob a alegação de ausência de previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a objeção do executado não prospera. O cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com a execução trabalhista típica de títulos individuais. Trata-se de uma verdadeira ação autônoma de conhecimento e de acertamento de direitos, cuja finalidade consiste em perquirir a condição de beneficiário do trabalhador substituído perante o título genérico e quantificar a parcela de forma particularizada. Em razão dessa indiscutível autonomia processual, a atividade exercida pelo advogado nesta nova relação jurídica enseja justa remuneração. O arbitramento de honorários de sucumbência na execução individual de sentença coletiva encontra amparo no artigo 791-A, § 1º, da CLT e no artigo 85, § 1º, do CPC, não se confundindo com as parcelas deferidas na fase cognitiva da ação coletiva originária. O entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a tese de cabimento da verba honorária nesta espécie de demanda: "Agravo de Petição. Ação de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais devidos. Os honorários sucumbenciais postulados em fase de execução não se confundem com aqueles da sentença exequenda, pois aquela decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual e na qual objetivou a identificação do titular do direito subjetivo na ação coletiva, e na liquidação da sentença há situação autônoma, atraindo, assim, a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-2 - AP: 10007838320225020434, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma)" "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há óbice para condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, de forma separada, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT e art. 85, § 1º do CPC. (TRT-2 - AP:10008998620225020435, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)" "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2 - AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ªTurma)" Dessa forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente. No entanto, sintonizando esta decisão com as peculiaridades do procedimento e os limites da atuação profissional, arbitra-se o percentual de 10% sobre o valor liquidado da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo decide: a) acolher parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a exclusão do montante correspondente à cota proporcional de honorários advocatícios fixados no processo cognitivo coletivo de origem; b) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente cumprimento individual de sentença no percentual de 10% sobre o valor liquidado da execução. Em razão do supra exposto, homologo os cálculos do reclamante de ID 23a781f, fixando o principal bruto em R$ 50.539,08, em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 29.569,07, em 01/05/2026. Ante a natureza da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 8.010,82 (10%), vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DILMA APARECIDA BRAGA MARTINEZ