Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO, ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME, OLIVEIRA & OLIVEIRA ENSINO MEDIO LTDA - ME
- Advogados
- MARCIA RECHE BISCAIN (OAB 126899/SP), JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1002017-12.2016.5.02.0402 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO AGRAVADO: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909b30f proferida nos autos. AP 1002017-12.2016.5.02.0402 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO MARCIA RECHE BISCAIN (SP126899) Recorrido: Advogado(s): ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME CAMILA SILVEIRA CANIZARES (SP261567) JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR (SP177110) Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA & OLIVEIRA ENSINO MEDIO LTDA - ME CAMILA SILVEIRA CANIZARES (SP261567) JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR (SP177110) RECURSO DE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id f437ba7; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 59478af). Regular a representação processual (Id 42c9754 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
