PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002017-57.2024.5.02.0070 AUTOR: NANCI NICOLAU PEREIRA DA SILVA RÉU: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ca1d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Por não contestados, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id 32929ef, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/10/2024, em: - R$ 29.710,49 de principal atualizado; - R$ 854,31 de correção e juros pela selic; - R$ 30.564,80 do total bruto do crédito da parte autora. - R$ 3.056,48 de honorários de sucumbência (10%) em favor do patrono do autor; - R$ 1.108,92 de recolhimentos previdenciários do empregador. Total devido pela reclamada: R$ 34.730,20. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 371,34 de recolhimentos previdenciários do empregado. Débitos do reclamante: - R$ 781,36 de honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés. Nos termos da sentença a exigibilidade está sob condição suspensiva. Retifico a conta do autor quanto ao valor apurado de recolhimentos fiscais. Com a virada do ano, os valores de 2024 deixaram de se submeter à tributação normal, passando a ser tributável de forma exclusiva na fonte, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, que regulamentou o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o autor fica isento dos recolhimentos, pois o total tributável fica dentro da faixa de isenção. Os valores serão corrigidos conforme julgado do STF nas ADCs 58 e 59: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela trd até o ajuizamento; Selic, englobando correção monetária e juros, após. As custas fixadas na sentença foram pagas nos autos principais. As reclamadas respondem solidariamente. Pela presente decisão, ficam desde logo as rés intimadas da sentença de liquidação e a procederem ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Caso ainda se encontrem em recuperação judicial, deverão comprovar nos autos, hipótese na qual será expedida certidão para habilitação do crédito no juízo competente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.