PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002017-77.2025.5.02.0052 RECLAMANTE: MARCIO GREI TEIXEIRA LIMA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fe27b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: MARCIO GREI TEIXEIRA LIMA Reclamado: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP VISTOS, ETC. MARCIO GREI TEIXEIRA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP em 01.12.2025 alegando ter sido admitido em 25.07.2000, mantendo contrato ativo com a reclamada. Postulou, em apertada síntese, redução de sua jornada laboral sem redução salarial, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Embora a reclamada tenha apresentado defesa nos autos, não compareceu à audiência designada. Não foi produzida prova oral em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA gVIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar tendo em vista que a relação entre as partes é regida pela CLT, no mais, a matéria debatida nos autos não guarda relação com a matéria decidida na ADI 3395, uma vez que não resvala em direitos com natureza jurídico-administrativa. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. CONFISSÃO Em razão da ausência da reclamada na audiência designada, reputo-a confessa quanto à matéria de fato. Contudo, não há que se falar em revelia, considerando que a reclamada apresentou defesa nos autos. DA REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL O reclamante postula a redução de sua jornada de trabalho, sem redução da remuneração, mantendo-se todos os direitos e escala atualmente vigentes, em razão da necessidade de prestar assistência direta ao seu filho, Márcio de Lara, diagnosticado com paralisia cerebral quadriplégico (CID 80.0), nos termos da cláusula 21ª da norma coletiva da categoria. A reclamada se limita a dizer que o autor já teve seu turno alterado para o período noturno, conforme decisão nos autos do processo 1001051-17.2025.5.02.0052, pelo mesmo motivo, qual seja, a necessidade de acompanhamento do filho com necessidades especiais. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a condição de saúde do filho do autor (fls. 69/73 e 121), tendo o laudo atestado que a criança é totalmente dependente para todas as atividades da rotina diária. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar a efetivação dos direitos à saúde e à convivência familiar da pessoa com deficiência. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 prevê a concessão de horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário. Embora o autor seja empregado público estadual sujeito ao regime celetista, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), o STF fixou a tese vinculante de que: TEMA RG 1097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. A aplicação analógica do dispositivo federal aos empregados públicos celetistas encontra respaldo direto nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ainda assim, a norma coletiva da categoria prevê o benefício de redução da jornada laboral em caso de dependente com necessidades especiais, sendo exatamente esse o caso dos autos. Note-se que a cláusula normativa prevê tanto a redução da jornada do empregado quanto a escolha do turno de labor, sendo certo que um benefício não exclui o outro. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de redução da jornada de trabalho do autor em 20% (já que o reclamante já teve seu horário alterado para o turno da noite e por não ter apontado nos autos necessidade específica de horários determinados), sem redução da remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida ao reclamante, independentemente do trânsito em julgado (restando deferido o pedido liminar, neste momento). DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da autora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIO GREI TEIXEIRA LIMA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, DECIDO: Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - proceder à redução da jornada de trabalho do autor em 20% (já que o reclamante já teve seu horário alterado para o turno da noite e por não ter apontado nos autos necessidade específica de horários determinados), sem redução da remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida ao reclamante, independentemente do trânsito em julgado (restando deferido o pedido liminar, neste momento). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Ante a natureza do pedido deferido, não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 20,00, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO GREI TEIXEIRA LIMA