PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1002018-46.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANGRA MOTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1002018-46.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANGRA MOTA DA SILVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (fls. 870/881), complementada pela sentença integrativa (fls. 889), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõe recurso ordinário a reclamante ANGRA MOTA DA SILVA (fls. 891/895). Interpõe recurso ordinário a reclamada BANCO BRADESCO S.A. (fls. 898/919). Preparo (fls. 920 e seguintes). Objeto da devolutividade recursal da reclamante: estabilidade PCD; equiparação salarial; Programa de Desempenho Extraordinário; honorários sucumbenciais. Objeto da devolutividade recursal da reclamada: limitação da condenação; cerceamento de defesa; Cláusula 11ª da CCT; jornada de trabalho; Justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante (fls. 925/942) pela reclamada (fls. 943/953). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamadas em face da sentença que indeferiu a oitiva de testemunha. 2. Fundamentos recursais Alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, velando pelo rápido andamento das causas e determinando as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Juiz é o destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade de sua produção. No caso, a controvérsia sobre a equiparação salarial foi decidida com base na confissão da própria Reclamante em depoimento pessoal, que afirmou trabalhar em prédio distinto dos paradigmas ("trabalhava cada um na gerência de uma PAB, todos no centro de São Paulo, próximos, mas em prédios diferentes", fl. 865). Tal fato, por si só, afasta o requisito do "mesmo estabelecimento empresarial" exigido pelo art. 461 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), tornando despicienda a prova oral sobre a identidade de funções. Quanto ao cargo de confiança, a farta prova documental (CTPS, TRCT, ficha de registro, normativos internos, demonstrativos de pagamento com gratificação de função superior a 55%) e, novamente, o depoimento da Reclamante (que detalhou suas atribuições e confirmou o exercício da função de Gerente PAB por 4 anos, com acesso a metas - fl. 865), foram considerados suficientes pelo Juízo de origem para a análise da questão, ainda que para concluir pelo não enquadramento (fundamento que será revisto no mérito). Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento, pois o indeferimento da prova oral se deu por considerá-la desnecessária diante dos demais elementos dos autos. 2) Conclusão Rejeito a preliminar. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que afastou a limitou a condenação aos valores postulados. 2. Fundamentos recursais Requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, às fls. 11 da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. 2) Jurisprudência dos Tribunais Superiores "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST, RR-0000479-38.2022.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). E precedentes: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. 3) Conclusão Rejeito. CLÁUSULA 11ª DA CCT E JORNADA DE TRABALHO 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e indeferiu a compensação prevista na cláusula nº 11 da CCT. 2. Fundamentos recursais As atribuições das funções desempenhadas pela recorrida no período imprescrito, verifica-se indubitavelmente que se trata de cargo de fidúcia, uma vez que durante o período imprescrito exerceu as atividades do cargo de "Gerente Assistente" (01/12/2019 a 31/03/2021) e posteriormente "Gerente PAB" (01/04/2021 a 09/04/2024), razão pela qual seus atos eram praticados com autonomia dentro de sua alçada e com poderes outorgados pela empresa, estando nitidamente elencadas entre as previstas no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Não há que se falar em inclusão do sábado no DSR e pagamento das diferenças decorrentes, uma vez que, conforme já demonstrado, a pretensão da recorrida não se coaduna com a legislação vigente, pois é claro o entendimento do TST, que na Súmula 113 do Superior Tribunal do Trabalho determina que o sábado é dia útil não trabalhado. Deve ser observada a OJ 394 da SDI1 do C. TST. Não há que se falar em inaplicabilidade da Cláusula 11 da CCT dos bancários, tendo em vista que em recente decisão proferida no Tema 1046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A reclamada insiste na caracterização da função de confiança disposta no art. 224, § 2º da CLT. Trata os autos da "velha" e "atual" discussão acerca da existência de fidúcia caracterizadora do § 2º do art. 224 da CLT "versus" exercício de "função técnica" caracterizadora da "confiança ordinária", ou seja, aquela que determina o seguimento de normas pré-definidas sem qualquer autonomia. A CLT, a partir da Lei 8966/94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Isso porque, não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários. O exercício de cargo de chefia pressupõe a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. O fato de o cargo do reclamante ostentar nomenclatura diferenciada é, por si só, irrelevante para o respectivo enquadramento no regime previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, importando, para o caso, não apenas a nomenclatura do cargo, mas as suas reais atribuições (Súmula 102 do C.TST). No caso, os cartões de ponto estão às fls. 579 e seguintes, não apresentando jornada britânica, sendo presumidamente válidos (Súmula nº 338 do TST). No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamante exerceu os cargos de Gerente Assistente PJ (de 02/12/2019 a 01/03/2021) e Gerente PAB (de 02/03/2021 até a demissão) - conforme CTPS digital (fl. 29) e TRCT (fl. 35). Também é incontroverso, pelos demonstrativos de pagamento (fls. 525 e seguintes), que a reclamante percebia gratificação de função em valor significativamente superior a 1/3 (e mesmo a 55%) de seu salário base. Pois bem. Qualquer que seja a terminologia do cargo adotada pelo empregador ou por norma coletiva de bancários para fins de enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, 2º, da CLT (cargo de confiança), exige-se que os fatos correspondam à hipótese normativa para fins de se concluir por cargo de confiança bancária, e uma vez ausente a subsunção dos fatos à hipótese normativa, afasta-se a consequência da lei, conforme pretendido. Percebe-se que essa análise não se restringe a um termo designativo de cargo. Inclusive, a previsão normativa não estabelece qualquer critério objetivo para o enquadramento condicionado a jornada. Mesmo porque, constata-se que a cláusula 11ª, § 3º, da CCT 2020/2022 apenas dispõem sobre a jornada de trabalho dos empregados que recebem ou não gratificação de função. De fato, a tese jurídica fixada pelo STF por meio do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, de caráter vinculante dispõe que: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há olvidar que a jornada de trabalho pode ser objeto de negociação, à luz do que dispõe o art. 611-A, inciso I, da CLT. Porém, é importante destacar, de início, que as CCTs e aditivos não têm o condão de afastar o enquadramento do bancário da hipótese do caput do art. 224 da CLT, quando houver decisão judicial a respeito. A uma porque, ao contrário do que pontua o réu, a norma coletiva não prevê de forma discriminada os cargos bancários que devem se submeter à hipótese excepcional do § 2º do art. 224 da CLT. A duas, porque a interpretação de suas cláusulas não pode se dar de forma isolada. Com efeito, quando dispõe que os empregados que recebem gratificação de função à razão de 55% estão submetidos à jornada contratual de 08 horas diárias, não se pode olvidar que os sindicatos também admitiram a hipótese de a Justiça do trabalho excepcionar tal regramento, ao constatar que o bancário não estava sujeito na prática à fidúcia intermediária. Se assim não o fosse, não haveria razão para haver a possibilidade de dedução/compensação entre os valores pagos a título de gratificação e aqueles devidos a título de horas extras a partir da 6ª hora diária. Repisa-se que as previsões normativas indicadas pelo reclamado se tratam, praticamente, de mera cópia do art. 224 da CLT, sendo certo que a apuração das reais atribuições do bancário depende de prova das funções exercidas, nos termos do item l da Súmula nº 102 do TST. Superada esta questão, é salutar esclarecer o contexto fático que as atividades da reclamante eram desempenhadas e o grau de fidúcia a ela direcionada, pois apenas estes elementos corroboram quanto à existência ou não de cargo de confiança, de forma a enquadrar a autora na jornada vaticinada no §2º, do art. 224 da CLT. Ressalta-se que são as efetivas condições da relação de trabalho da bancária que irão demonstrar se a hipótese analisada se enquadra no caput do artigo 224 da CLT (jornada de 6h) ou no §2º, do art. 224 da CLT (cargo de confiança), sob pena de transformar em vazio normativo o suporte fático especificado na lei. No particular, não houve prova oral das atividades do reclamante. A demandante, em depoimento pessoal: "que a última função foi a de gerente de PAB, por 4 anos, sendo que exercia as as funções das páginas 28 e 29 da defesa, exceto: que nunca foi informada sobre os itens 4 e 5; que o item 6, não fazia a gestão do convênio, mas os empréstimos consignados aos clientes do PAB". Das atividades constantes às fls. 391/392 verifica-se que a reclamante não tinha poder decisório algum, sendo que, em geral, as atribuições cingiam-se a apoiar outros cargos, auxiliar, colaborar, etc, não havendo fidúcia especial a ensejar o exercício de cargo de confiança. Conquanto a reclamante tenha recebido gratificação de função e estivesse sujeito à jornada ordinária de 8h, o reclamado não se desvencilhou do ônus de provar o enquadramento na hipótese do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT (cargo de confiança), devendo ser adotada a jornada da sentença. Portanto, coaduno com o entendimento do Juízo a quoque o reclamante se enquadra na jornada de trabalho especial de 6 horas, prevista no caput do art. 224 da CLT. Em suma, rejeito o apelo da reclamada. Reflexos das horas extras São devidos os reflexos em: dsr's (Súmula 172 do E. TST), incluídos os sábados e feriados, tendo em vista a tese adotada pela própria decisão do C.TST IRR - 849-83.2013.5.03.0138 de que "o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical", adotando-se o que se consta nas cláusulas normativas das CCTs, (cláusula 8ª), afastando-se o entendimento sumulado 113 do C. TST; férias + 1/3 (art. 142, §5°, da CLT); 13º salários (Súmula n° 45 do E. TST), aviso prévio (art. 487, §5°, da CLT) e FGTS com 40% (Súmula n° 63 do E. TST). Cláusula 11ª da CCT Prosseguindo, entende esta Relatora, em relação à cláusula 11ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza a compensação, quando judicialmente afastado o enquadramento do trabalhador como exercente de função de confiança bancária com as sétima e oitiva horas que, não obstante possa se discutir a prevalência do negociado sobre o legislado, não se pode admitir a desvirtuação de institutos jurídicos, o que ocorre no caso, sendo que a compensação, no caso, ofende de forma clara o artigo 369, do Código Civil, na medida em que se permite a extinção indireta de obrigações de natureza diversa. Não bastasse, a cláusula 11ª, da Convenção Coletiva de Trabalho deve ser analisada, na forma dos artigos 113 e 422, de acordo com o princípio da boa-fé e seus corolários, nemo potest venire contra factum proprium, tu quoque e nemo turpitudinem suam allegans non auditur. Assim, ainda que se admita a possibilidade de compensação da gratificação pela função de cargo de confiança bancário com as horas extras decorrentes das 7ª e 8ª horas, tal fato modalidade extintiva da obrigação não pode ser aplicada em caso de latente má-fé do empregador, como ocorre no caso, eis que evidente não exigir a função desempenhada pelo reclamante, maior fidúcia, o que demonstra o descumprimento, pela instituição financeira do dever de boa-fé e que torna inaplicável a compensação postulada, na forma do Enunciado 24, da I Jornada de Direito Civil. Entretanto, o C. TST pacificou o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação pelo exercício de cargo de confiança bancário afastado judicialmente. Nesse sentido o julgado: "(...) 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE LANÇADA EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS, APROVADA PELA CCT 2018/2020, DE MODO EXPLÍCITO, MEDIANTE SUA CLÁUSULA 11. ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto , discute-se a validade de norma coletiva que autorizou acompensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do artigo 224 da CLT, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109 desta Corte, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem ". Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal , conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no art. 224, § 2º, da CLT, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do art. 224 da CLT com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente , portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Agravo de instrumento desprovido.(...)"(TST, RRAg-24224-36.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/02/2024). E os precedentes das Turmas do C. TST. RR-167-82.2021.5.13.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RR - 1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023; RRAg-1000354-09.2020.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-1001125-18.2020.5.02.0385, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023; RRAg-837-56.2019.5.06.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/02/2024. Destarte, curvo-me ao entendimento do C. TST e autorizo a compensação da gratificação pelo exercício do cargo de confiança bancário com as horas extras laboradas, observada a vigência das normas coletivas, indeferindo a aplicação retroativa da cláusula 11ª. 1) Conclusão Procede, em parte. JUSTIÇA GRATUITA 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que deferiu à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. 2.1. Fundamentos recursais Requer a revogação dos benefícios da Justiça gratuita. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Não obstante tenha a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, pelo que aplicáveis suas normas, tais regras necessitam ser interpretadas não apenas de acordo com o conjunto sistêmico da própria CLT, mas de todo o ordenamento jurídico. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 123, DE 7 de janeiro do 2022, objetivando dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos; e necessidade de controle de convencionalidade das leis internas, traça diretrizes para julgamento, aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Recomendação com esteio na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º , inciso III, c/c. arts. 3º e 4º , inciso II, da CRFB); força normativa constitucional dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados(art. 5º, § 2º e 3º,CF/1988); artigos 1º e 68, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) promulgada pelo Decreto 678/1992 que estabelece o respeito aos direitos e liberdades e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social"; e Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) promulgada pelo Decreto 7.030/ 2009, estabelece no art. 27 que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"; art. 8º, do Código de Processo Civil, que comanda: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Em cumprimento a diretriz (CNJ/Recomendação 123/2022, passo ao julgamento da matéria: Benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais (arts. 79o-A e 790-B, e respectivos parágrafos, da CLT). É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5°, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6°; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º ; art. 29 e art.68 - Decreto 678/1992); força vinculante do julgado STF/ADI 5.766/DF (art. 102,§ 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29. estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza." Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas TST/Súmulas 219 e 329 e STF/Súmula 450. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin: "Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em principio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz." (O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos) Assim, a única interpretação coerente que se pode extrair, de acordo com os princípios basilares do Direito brasileiro, impõe a isenção de custas ao beneficiário da Justiça gratuita, em qualquer hipótese. De todo o exposto, resta claro que não há fundamento que ampare a condenação do reclamante ao pagamento de custas, eis que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial, bem como apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 26). E consoante previsão do § 3º do art. 99 do CPC, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no art. 769 da CLT, "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Insta frisar que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 133 da CF/88. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular. Assim, preenchidos os requisitos legais, mantenho o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à reclamante. 2) Conclusão Rejeito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM) 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes em face da sentença que as condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. 2.1. Fundamentos recursais da reclamante Requer a majoração da condenação da reclamada 2.2. Fundamentos recursais da reclamada Requer a condenação da reclamante e o afastamento de sua responsabilização. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 15%. 2) Conclusão Rejeito. MÉRITO DO APELO DA RECLAMANTE ESTABILIDADE PCD 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que afastou o direito à estabilidade PCD. 2. Fundamentos recursais A Reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração. Reitera ser pessoa com deficiência (PCD) e que a Reclamada não comprovou o cumprimento da cota legal nem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme exige o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O §1º do mesmo artigo dispõe que "§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." Para fazer jus à estabilidade provisória decorrente dessa norma, incumbia à Reclamante comprovar, de forma robusta, que: 1) é pessoa com deficiência habilitada ou beneficiária reabilitada pela Previdência Social; 2) foi contratada especificamente para preenchimento da cota legal; 3) foi dispensada imotivadamente; 4) não houve contratação de substituto em condição semelhante antes de sua dispensa. No caso, a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT). Os documentos médicos e psicológicos particulares (fls. 78-81) indicam um quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), mas não comprovam, por si só, a condição de pessoa com deficiência nos moldes legais (art. 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; art. 4º do Decreto 3.298/99), nem que ela estava habilitada ou reabilitada para o trabalho. Tampouco há qualquer evidência de que sua contratação original tenha ocorrido em vaga destinada à cota PCD. Ademais, a reclamada trouxe aos autos documento (fl. 820) que, embora genérico como apontado pela reclamante, indica um quadro geral de empregados PCD/Reabilitados na empresa superior à cota mínima legal, o que autorizaria a dispensa imotivada mesmo sem a contratação imediata de substituto. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, correta a sentença que indeferiu o pedido de reintegração e consectários. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde com base nessa estabilidade inexistente. 2) Conclusão Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que negou o direito à equiparação salarial 2. Fundamentos recursais A Reclamante insiste no pedido de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Taiane Daguani, Juliana Camargo e Guilherme Sebastiã, alegando identidade de funções (Gerente PAB) e que a Reclamada seria confessa por não juntar documentos dos modelos. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são:trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. O artigo 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao período pretendido pela reclamante - a partir de 02/03/2021), estabelece que: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." Como bem pontuado na sentença, a própria reclamante confessou em depoimento pessoal que ela e os paradigmas trabalhavam em prédios distintos ("trabalhava cada um na gerência de uma PAB, todos no centro de São Paulo, próximos, mas em prédios diferentes"). O trabalho em estabelecimentos empresariais diversos afasta, de plano, a possibilidade de equiparação salarial, nos termos da nova redação do art. 461 da CLT. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da redação anterior (o que não é o caso para o período postulado), a reclamante também confessou desconhecer o tempo de serviço dos paradigmas na função, outro requisito essencial (art. 461, §1º, CLT). A ausência do requisito de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial torna irrelevante a discussão sobre identidade de funções, produtividade ou a juntada de documentos dos paradigmas pela reclamada. Destarte, não estão presentes os requisitos do artigo 461, da CLT, correta a sentença que não condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão do reconhecimento da equiparação salarial. 2) Conclusão Rejeito. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que afastou a premiação do Programa de Desempenho Extraordinário. 2. Fundamentos recursais A Reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento do PDE referente ao ano de 2023, no valor de R$ 46.500,00, alegando que a Reclamada não se desincumbiu de provar o não atingimento das metas e requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Tratando-se de parcela condicionada ao atingimento de metas específicas (fato constitutivo do direito), o ônus de comprovar que preencheu os requisitos para a percepção do PDE incumbia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Reclamante não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstrasse o cumprimento das metas individuais e/ou da agência necessárias para o recebimento do prêmio em 2023. A mera alegação e a juntada de normativos gerais do programa (fls. 82-85) são insuficientes. A prova emprestada citada (fls. 8 e seguintes) apenas confirma a existência do PDE, mas não o direito subjetivo da Reclamante. Ademais, a própria Reclamante admitiu em depoimento que tinha acesso às metas e conseguia verificar seu cumprimento, o que enfraquece a alegação de dificuldade probatória ou a necessidade de aplicação do art. 400 do CPC. A Reclamada, por sua vez, juntou documentos (fls. 843 e seguintes) indicando que a Reclamante não atingiu o desempenho extraordinário necessário em 2023. Portanto, não tendo a Reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, correta a sentença que indeferiu o pedido. 2) Conclusão Nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pelas partes, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante ANGRA MOTA DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamado BANCO BRADESCO S.A. para autorizar a compensação da gratificação pelo exercício do cargo de confiança bancário com as horas extras laboradas, observada a vigência das normas coletivas, indeferindo a aplicação retroativa da cláusula 11ª. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGRA MOTA DA SILVA