Intimação
D- Órgão
- 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- AGRICOLA MATSUO LTDA, CAIO HEISSEY MOTA UZITA, LINDOMAR CARDOSO ALVES
- Advogados
- LAERCIO PINTO MOREIRA CORREIA (OAB 404794/SP), FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002019-87.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: LINDOMAR CARDOSO ALVES RECLAMADO: AGRICOLA MATSUO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ba19f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA MARCELE SILVA Vistos etc. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Art. 855-A, CLT, Lei 13.467/2017) O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de: CESAR SATOSHI MATSUO - CPF: 020.***.***-09 Alega que a executada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens para garantir a execução (estado de insolvência), caracterizando que o sócio se utiliza da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º). Preenchidos os pressupostos legais, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do(s) requerido(s). Providencie a Secretaria a retificação da autuação para registrar a instauração do incidente e a inclusão do(s) requerido(s) como terceiro(s) interessado(s). Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para que apresente(m), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sua manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC). Quanto ao requerimento liminar de arresto/bloqueio de bens do(s) requerido(s), não há qualquer demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), ônus que compete ao(à) autor(a) (art. 818 da CLT), que justifique a constrição antecipada de bens sem a realização do contraditório e sem decisão definitiva de eventual(is) responsabilidade(s) do(s) requerido(s). Indefiro. Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar no prazo legal. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento do presente incidente SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
