PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002019-97.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8501124 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos Não assiste razão à reclamada quanto à dedução de valores pagos - OJ 415 TST. Nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, a dedução de valores pagos a idêntico título é matéria a ser decidida e autorizada na fase de conhecimento. A ausência de um comando expresso na r. Sentença para realizar tais abatimentos impede que se efetue qualquer dedução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sem razão à reclamada quanto à apuração dos encargos previdenciários. A r. Sentença determinou a aplicação da Súmula 368 do TST. Conforme os itens IV e V do referido verbete, para o período contratual posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), e os juros (taxa SELIC) e a multa moratória incidem a partir de então. O procedimento adotado no laudo seguiu precisamente essa diretriz, apurando os encargos mês a mês e aplicando a devida atualização desde a época própria. A Reclamada requer que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do Reclamante, após a dedução da contribuição previdenciária. A pretensão não procede. Conforme entendimento pacificado pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, sem qualquer dedução prévia da contribuição previdenciária devida pelo empregado. A mora do devedor é sobre a totalidade do débito. A dedução do INSS é uma obrigação fiscal posterior, que não afeta a base de cálculo dos juros. Posto isso, ante a concordância tácita do reclamante, com os cálculos da perícia, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial às fls. 419/428 (id. e5ae441), fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 778,49; 2) JUROS: R$ 62,59; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 157,21; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 84,11; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 1.500,00; 6) CUSTAS: R$ 20,00, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 2.602,40. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 49,41. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/07/2025. Intime-se a reclamada para pagar o valor de R$ 2.958,89, atualizado até 03/12/2025, em 15 dias, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS