PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002021-04.2024.5.02.0003 : JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f1846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 06/12/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de JOSÉ CARLOS BANDEIRA DA SILVA em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos do §5º do artigo 5-A da Lei 6.019/74, bem como do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto (excetuando-se apenas as obrigações de fazer, personalíssimas); 3 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a - pagamento de: saldo de salário referente a 16 dias do mês de outubro de 2024, proporcionalidade do aviso prévio de 45 dias, nos termos do artigo 1o da Lei n. 12.506/11; férias vencidas referente ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional (projeção do aviso-prévio); gratificação natalina proporcional de 11/12 avos de 2024 (projeção do aviso-prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. Autorizo a dedução integral do valor já quitado pela reclamada por meio do acordo extrajudicial. b - pagamento das multas cominadas nos artigos 467 e 477 da CLT; A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre: saldo de salário referente a 16 dias do mês de outubro de 2024, proporcionalidade do aviso prévio de 45 dias, nos termos do artigo 1o da Lei n. 12.506/11; férias vencidas referente ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional (projeção do aviso-prévio); gratificação natalina proporcional de 11/12 avos de 2024 (projeção do aviso-prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. c – DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato; d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de saldo de salário referente a 16 dias do mês de outubro de 2024, proporcionalidade do aviso prévio de 45 dias, nos termos do artigo 1o da Lei n. 12.506/11; férias vencidas referente ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional (projeção do aviso-prévio); gratificação natalina proporcional de 11/12 avos de 2024 (projeção do aviso-prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato. 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado das reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de PLR, multa normativa, descontos indevidos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição (inclusive o valor pago em acordo extrajudicial), não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA