PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002022-40.2025.5.02.0007 REQUERENTE: VAGNER TADEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93d0b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. Da divergência referente aos honorários advocatícios. A autora busca a fixação de honorários de sucumbência, além dos honorários assistenciais já deferidos na ação coletiva. A reclamada requer o indeferimento da execução no presente cumprimento individual dos honorários advocatícios assistenciais fixados no título coletivo, que devem ser satisfeitos no feito principal, em atenção também ao Tema n. 1142 do c. STF, bem como o indeferimento de novos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, alegando a inexistência de previsão legal para tanto. Pois bem. Analisando detidamente a questão, verifico que os honorários fixados na ação coletiva originária foram de natureza assistencial, decorrentes da assistência judiciária prestada pelo Sindicato ao trabalhador hipossuficiente, com base na Súmula nº 219 do TST, vigente à época. No que tange ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência na execução individual, é cediço que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veda a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.725/2018 (05/10/2018), por configurar bis in idem. A Lei nº 13.725/2018 revogou o artigo 16 da Lei nº 5.584/1970, alterando o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, de modo que, após sua entrada em vigor, a cumulação é indevida. Ademais, o Tema 1142 do STF (RE 1309081) estabeleceu que os honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível. Portanto, é vedado o fracionamento desses honorários para pagamento via RPV proporcionalmente às execuções individuais. Neste sentido, este Juízo vinha indeferindo a execução dos honorários fixados no processo principal, por se tratar de crédito único, nos termos do tema 1142, e também vinha indeferindo a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual, com base na jurisprudência mencionada do TST, que veda a cumulação de honorários assistenciais e de sucumbência. Contudo, em reanálise acerca da matéria e da autonomia da fase executória, entendo que não há impedimento para a fixação de honorários de sucumbência no presente cumprimento de sentença, sem que isso configure desrespeito à jurisprudência já consolidada. Com efeito, a vedação de cumulação de honorários de sucumbência e de honorários assistenciais é aplicável nos casos em que o cumprimento da sentença é processado nos autos da ação principal. No presente caso, o cumprimento de sentença é um processo autônomo e, além disso, processado contra a Fazenda Pública, situação que autoriza a fixação de honorários de sucumbência nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, exegese da súmula nº 345 do STJ. Sobre o tema, inclusive, o seguinte e recente julgado do C. TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo -A, incluído pela Lei no 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula no 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O -A, § 1o, da CLT, incluído pela Lei no 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (Processo: RRAg-Ag - 790-87.2021.5.19.0003. Orgão Judicante: 4a Turma. Relator:Alexandre Luiz Ramos. Julgamento: 21/11/2023. Publicação: 24/11/2023. Tipo de Documento: Acordão)." Quanto ao tema 1142 do STF, também não há incompatibilidade. Em resumo, a distinção reside no fato de que não se pode dividir os honorários da ação coletiva (Tema 1142), mas é legítimo cobrar honorários novos e autônomos na execução individual de sentença coletiva, em razão da atuação profissional específica nesta fase. A esse respeito, cito a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelo Município de Missão Velha contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. O Agravante requer a exclusão ou redução do percentual de honorários advocatícios, além da impossibilidade de seu pagamento via RPV.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir a possibilidade de cobrança e forma de pagamento dos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva são devidos, por se tratar de nova demanda, distinta e autônoma da ação coletiva.4. A tese firmada pelo STF no Tema 1142, que veda o fracionamento dos honorários em ações coletivas para fins de RPV, não se aplica ao caso, pois trata-se de honorários fixados na execução individual, cuja natureza autônoma permite sua cobrança destacada. IV. E TESE5. Agravo de Petição conhecido, mas improvido.Teses de julgamento:6. São devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, não se aplicando a tese firmada pelo STF no Tema 1142, por se tratar de execução individual, cuja natureza autônoma permite sua cobrança destacada.Dispositivos relevantes citados: -A, da CLT, EC nº 113/2021; , da CF/88; Tema 1142 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: TRT da 7ª Região; Processo: 0000015-25.2024.5.07.0028; TRT da 7ª Região; Processo: 0000593-73.2023.5.07.0011; TRT da 7ª Região; Processo: 0002591-25.2023.5.07.0028. Tema 1142 STF. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000897-23.2025.5.07.0037; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO)" Por essas razões, revendo posicionamento anterior, fixo honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação no presente cumprimento de sentença e indefiro execução nestes autos dos honorários fixados na ação coletiva, nos termos da tese no Tema 1142, de Repercussão Geral do STF. DAS DIVERGÊNCIAS NOS VALORES SINGELOS e DA RETIFICAÇÃO DO PRINCIPAL Quanto as divergências apontadas pela reclamada entre os valores singelos indicados pelo autor em sua planilha e os montantes oficiais de remuneração registrados no sistema e-folha, a parte autora não se manifestou. Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, de modo que fixo o crédito do autor em referente ao principal, e juros no valor de , ambos atualizados até 01/09/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. A reclamada é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do -A, I, da CLT. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta