PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002033-74.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: ADENILTON DEVESA LOPES RECLAMADO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8476abd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. RODRIGO ACUIO. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tenho por satisfatórios os esclarecimentos periciais, bem como por corretos os cálculos contábeis, eis que consentâneos com o R. Julgado de Mérito. Do crédito concursal Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. D87347e (fls. PDF 1589), relativos ao período anterior à Recuperação Judicial, para fixar o valor LÍQUIDO da execução em R$ 108.344,66 (principal = R$ 70.572,02 e juros de mora = R$ 37.772,64), atualizado até 10.02.2025. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.000,00 (10.02.2025), em favor do perito, Sr. ALFREDO PORTANOVA, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Honorários periciais médicos fixados na fase de instrução, ora atualizados no importe de R$ 3.587,50, até 10.02.2025 (R$ 2.500,00 em DEZ/2019 x Selic: 1.4350), em favor do perito, Sr. PEDRO PAULO SPOSITO, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (crédito concursal), no importe FINAL de R$ 1.528,64, com atualização até 10.02.2025 (soma dos valores acima R$ 116.432,16 x 2% = R$ 2.328,64 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 1.528,64, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. Do crédito extraconcursal HOMOLOGO também, os cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: ID. 030F2f3 (fls. PDF 1609), relativos ao período posterior à Recuperação Judicial, para fixar o valor LÍQUIDO da execução em R$ 824,58 (principal = R$ 804,58 e juros de mora = R$ 20,00), atualizado até 01.06.2025. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (crédito extraconcursal), no importe FINAL de R$ 16,49, com atualização até 01.06.2025 (R$ 824,58 x 2% = R$ 16,49, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. EXPEÇAM-SE certidões para habilitação dos créditos do reclamante perante o processo de Recuperação Judicial da reclamada, sob nº 1000363-92.2025.8.26.0260, em trâmite perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM - FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - COMARCA de SÃO PAULO, bem como para reserva de numerário para pagamento dos honorários periciais médicos e contábeis, bem como das custas processuais complementares, tudo com observância dos créditos concursais e extraconcursais, conforme planilhas de atualização anexadas: eb70dfb; c7aa6da, respectivamente. Após, SOBRESTEM-SE os autos no sistema PJe-JT, no AGUARDO de deliberações do Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de outubro de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON DEVESA LOPES