PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1002035-45.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIO SAEZ CAPUTO RECLAMADO: IBS INTEGRATED BUSINESS SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80200ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FERNANDA CABRAL Vistos etc. Pleiteia a reclamante a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a liberação do FGTS depositado na conta vinculada aberta pela reclamada, tendo em vista que a negativa decorreu da ausência de anotação do vínculo de emprego, reconhecido em âmbito administrativo. O artigo 311 do CPC permite a concessão de tutela de evidência quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; permitindo a concessão da medida liminarmente na segunda e terceira hipóteses mencionadas. Ocorre que a hipótese tratada nos autos não caracteriza aquelas previstas nos incisos II ou III do art. 311 do CPC a justificar a concessão liminar de tutela de evidência, uma vez que, a despeito da documentação juntada aos autos, não há indicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, como exigido pela lei. Dispõe, ainda, o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que, na hipótese, a documentação juntada aos autos revela que após a reclamada reconhecer o débito fiscal proveniente de irregularidade no recolhimento do FGTS, originário do processo administrativo nº FGSP201502522, firmando ajuste para pagamento da respectiva dívida, que englobou a parcela devida ao reclamante, conforme documento de fls. 171 do pdf., entendo presente o fumus boni iuris. Ocorre que a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante do periculum in mora que não foi indicado pelo reclamante, considerando que pleiteou a concessão da tutela de evidência, impossibilitando a concessão da tutela de urgência. Intimem-se. Após, aguarde-se pela audiência já designada. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO SAEZ CAPUTO