PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002037-86.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CARNEIRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PORTAS DE ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e684b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Anoto a satisfação da avença. #id:7c04371 - Defiro conforme requerido. Trata-se de novação do acordo entabulado #id:a2a996b. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #id:c9ec3c9 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:c5e8d59 (recte) e #id:130e22c (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC. Custas já dispensadas. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas discriminadas que compõem o acordo, acolhidas pelo juízo. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo (fase de liquidação/execução) remetam-se os autos à tarefa apropriada "Aguardando cumprimento de acordo" onde aguardará a integral satisfação da avença, conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (11/12/2025). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do etra "b" do CPC, se o caso. Intimem-se as partes. . ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de dezembro de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto