PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1002037-87.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: REJANE SARTORI MOTA AGRAVADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 51b9211, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1002037-87.2017.5.02.0007 - Turma 6 Recorrente(s):1. REJANE SARTORI MOTAAdvogado(a)(s):1. ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES (SP - 118586)1. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP - 69835)1. Daniel Augusto de Souza Rangel (SP - 211195)Recorrido(a)(s):1. TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA2. TECH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME3. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO4. MAUA CAPITAL S.A.5. VIVA CIDADE TUCURUI INCORPORADORA SPE LTDA6. ZSSA ENGEVAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME7. GRA PARTICIPACAO EM EMPREEDIMENTOS LTDA8. RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA9. MAUA CAPITAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.10. TECH-FI RESIDENCIAL VIDA NOVA SPE LTDA11. TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A12. TECH AGUA DA ESPERANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA13. TATI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA14. MONTE KLABIN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA15. SEGMA INVESTIMENTOS LTDA.16. PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Advogado(a)(s):3. CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (SP - 213382)3. GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (SP - 211291)3. ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI (SP - 312101)4. CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (SP - 213382)4. GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (SP - 211291)4. ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI (SP - 312101)5. CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (SP - 213382)5. GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (SP - 211291)5. ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI (SP - 312101)6. MARYA MARQUES PENHA DE OLIVEIRA (SP - 344298)6. JOAO BATISTA DE MORAES (SP - 58542)6. MARAISA CRISTINA DE MORAES (SP - 290440)6. RENATO VICENTE ROMANO FILHO (SP - 88115)7. LARISSA IVANA SILVESTRE DE CARVALHO (SP - 323567)8. LARISSA IVANA SILVESTRE DE CARVALHO (SP - 323567)9. CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (SP - 213382)9. GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (SP - 211291)9. ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI (SP - 312101)11. GUSTAVO PAES RABELLO (PR - 40477)12. RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (PR - 40542)13. SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP - 212670)14. SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP - 212670)15. SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP - 212670)16. ARLINDO CESAR ALBORGHETI MOREIRA (SP - 149138)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/05/2024 - id. 09dce8b).Regular a representação processual, id. 2d8dc99 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Sustenta que a penhora limitada a 30% do que sobejar a 40% do teto de benefícios do INSS, não pode prevalecer, eis que tal entendimento a penaliza como credora.Consta do v. acórdão: "B - Penhora em proventos de aposentadoriaEm relação à penhora em proventos de aposentadoria da sócia executada, a agravante sustenta que o entendimento do MM. Juízo encontra-se superado pela nova legislação e por recentes julgados do C. TST.No entanto, a decisão agravada, proferida em 03/10/2023, pautou-se no seguinte fundamento:"Quanto ao pedido de penhora de benefício previdenciário, tendo em vista a decisão tomada no incidente de resolução de demandas repetitivas.(IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que suspendeu a tramitação de processos pendentes de julgamento no TRT-2, cujo objeto trata da possibilidade de penhora de salários/aposentadoria, intime-se a exequente para manifestar-se.Caso mantenha a pretensão de penhorar benefício previdenciário, o processo deverá ficar suspenso até a decisão final do incidente.Intime-se.Quando proferida a decisão agravada, subsistia o Acórdão publicado no DeJT de 18/11/2022, do Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento neste Regional, até ulterior deliberação quanto ao Tema 5 - "Possibilidade de penhora sobre (percentual de) salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV e §2º, do CPC." (IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 CNJ NUT: 5.02.1.00003".Em 20/10/2023, foi proferido Acórdão no Processo IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, publicado no DEJT de 23/10/2023, que, à unanimidade concluiu por "(1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas."Após a publicação do Acórdão acima, deixou de subsistir óbice ao prosseguimento das demandas que discutam a possibilidade de penhora em salários e proventos de aposentadoria.Ressalvo entendimento pessoal de que o § 2º do art. 833 do CPC, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito em execução.Entretanto, a SDI II do C. TST passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do CPC de 2015, são legais, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A mudança de entendimento ensejou a alteração na redação da OJ 153 da SDI II do C. TST, para restringir a impenhorabilidade absoluta na vigência do art. 649, IV, do CPC de 1973, em cuja vigência foi editada a Súmula 21 deste E. TRT/2ª Região.Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis:"(...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)".Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".A Constituição Federal, em seu artigo 100, §1º estabelece:"Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".Assim, conclui-se que que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST:"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que" Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários e/ou dos proventos percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-9400-47.2003.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente" à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).Destarte, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da E. Corte e, de forma a assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, autoriza-se a penhora nos proventos de aposentadoria da sócia executada, até o montante de 30% do valor total líquido recebido, resguardando-lhe o montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), até a garantia integral garantia da execução.Provejo parcialmente."Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º do artigo 100, da Constituição Federal.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Pensões e Outros Rendimentos" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /msbSAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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