Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- CESAR CORREIA DOS SANTOS, FERNANDO FLORESTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- Advogados
- ADAIR RODRIGUES COSTA JUNIOR (OAB 107100/SP), ZIPORA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 228507/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1002042-37.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: FERNANDO FLORESTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: CESAR CORREIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ebdd12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Fernando Floresta Empreendimentos e Participações Ltda. opôs embargos de terceiro em face de César Correia dos Santos, exequente nos autos principais n.º 0003194-60.2013.5.02.0005, insurgindo-se contra ameaça de constrição sobre os imóveis matriculados sob os n.os 105.989, 105.990 e 105.992 no 15.º CRI de São Paulo. Alegou aquisição em 21/05/1996, com contrato particular, recibos, procuração pública de 15/07/1996 e contratos de locação, sendo as escrituras lavradas apenas em 2019 e 2021. O embargado respondeu arguindo fraude à execução e má-fé, apontando que as escrituras foram registradas quando já corria a execução trabalhista. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a saber se a transferência dos imóveis ao embargante configura fraude à execução. O acervo documental é robusto e coeso: contrato particular de compra e venda de 21/05/1996, comprovantes de pagamento da época - inclusive depósito no Banespa em 23/07/1996 - , procuração pública outorgada pelos vendedores em 15/07/1996 com poderes para o adquirente lavrar escritura para si ou para terceiro, e contratos de locação que demonstram exercício contínuo da posse desde então. O negócio jurídico translativo, portanto, é anterior em mais de dezessete anos ao ajuizamento da reclamação trabalhista originária (2013), afastando de plano a hipótese do art. 792, IV, do CPC, que pressupõe lide pendente ao tempo da alienação. O fato de as escrituras públicas terem sido formalizadas apenas em 2019 e 2021 não desloca o marco temporal do ato de disposição patrimonial. A procuração pública de 1996, com poderes de alienação em favor de quem o procurador indicasse, evidencia que a transmissão operou-se naquela data na esfera obrigacional, tendo as escrituras função meramente formalizadora de direito já constituído e exercido. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ assegura a oposição de embargos fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Ademais, as matrículas não continham, ao tempo das escrituras, qualquer averbação de constrição judicial - ônus que incumbia ao próprio exequente promover nos termos do do CPC. A ausência de publicidade registral da execução, aliada à º 13.097/2015 e à Súmula 375 do STJ, afasta a fraude por fundamento autônomo e suficiente. Não há prova de má-fé ou conluio da embargante. Todavia, a demora de mais de duas décadas para o registro cartorial da transação, embora não afaste a validade e eficácia do negócio, deu causa à situação de aparente irregularidade que motivou a alegação de fraude. Por essa razão, cada parte arcará com seus próprios honorários advocatícios. III – , julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para afastar a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 105.989, 105.990 e 105.992 do 15.º CRI de São Paulo em decorrência dos autos principais n.º 0003194-60.2013.5.02.0005. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
