PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002044-13.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ILTON MASAYOSHI URATA RECLAMADO: TIGER RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 640d447 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO A parte exequente ILTON MASAYOSHI URATA, CPF: 227.***.***-04, requereu a penhora sobre a aposentadoria do executado JULIO CEZAR ALVAREZ, CPF: 895.***.***-49, conforme informações do INSS nos IDs 47c4afc e 02645aa. Restaram frustradas as demais tentativas de constrição. Quanto ao pleito de penhora de parte dos vencimentos, necessário o acatamento. O art. 833, IV do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O art. 529, § 3º, do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, limita-se a constrição a 20%. De outro lado, a constrição judicial que recair sobre verbas alimentícias devidas ao executado deve lhe garantir um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Para tanto, tem-se como referência o "salário mínimo necessário" à subsistência, fixado pelo DIEESE, que tem por base a cesta básica de alimentos e que deverá ser preservado nos casos de penhora do salário/aposentadoria do devedor. Assim, para a fixação da porcentagem a ser penhorada, faz-se necessário verificar o valor percebido pelo executado, para se estabelecer como penhoráveis apenas valores superiores ao salário mínimo. Na data de hoje, o salário mínimo à sobrevivência fixado pelo DIEESE é de . Verifica-se que o valor líquido recebido recebido pelo executado é de (ID. 47c4afc - fl. 1752). Destarte, acolhe-se o pleito do exequente, a fim de se determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria recebidos por , CPF: 895.***.***-49, inclusive sobre o 13º salário. A penhora sobre tal verba subsiste até a quitação integral do débito trabalhista. Oficie-se ao INSS, a fim de que efetive a penhora em folha de pagamento de , CPF: 895.***.***-49, no importe de 20% do valor líquido de sua aposentadoria, transferindo-se mensalmente os valores à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de (em 13/07/2026), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Os depósitos deverão ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). No ato do depósito para a conta dos autos, deverá o INSS consignar como depositante o respectivo executado, possibilitando-se assim a individualização dos valores em caso de penhoras simultâneas sobre benefícios previdenciários de mais de um réu. Esta decisão tem força de ofício a ser enviada pela Secretaria da Vara ao e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta